Legislação

Decreto 11.361, de 01/01/2023

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- Ao Departamento de Qualidade, Inteligência, Planejamento e Inovação em Turismo compete:

I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que visem:

a) ao desenvolvimento, à implementação, ao monitoramento e à avaliação do Sistema Nacional de Informações em Turismo;

b) à sistematização de pesquisas, estudos e informações em turismo no País, por meio da integração de dados abertos e pesquisas específicas;

c) ao acompanhamento de observatórios, à gestão de redes de inteligência de informação no turismo, em âmbito nacional, e ao incentivo de sua criação em âmbito estadual, municipal e regional, incluídas temáticas científicas, técnicas e mercadológicas;

d) à criação de ambiente para a inovação em turismo, por meio do fomento de iniciativas de cooperação institucional;

e) à adoção de práticas e instrumentos de planejamento que elevem os índices de competitividade do turismo brasileiro, para permitir a gestão baseada em dados, intervenções e investimentos qualitativos; e

f) ao apoio à comercialização do turismo e a atividades relacionadas à qualificação e à infraestrutura;

II - implantar, atualizar e gerir sistema nacional de Ficha de Registro de Hóspedes e o Boletim de Ocupação Hoteleira;

III - implantar, atualizar e gerir cadastro nacional dos prestadores de serviços turísticos que tenha por objetivo:

a) a formalização, o cadastramento e a fiscalização de prestadores de serviços turísticos;

b) o estímulo à certificação e à classificação de atividades, de serviços e de empreendimentos turísticos de acordo com padrões de excelência nacionais e internacionais;

c) a promoção da segurança turística, a qualificação de prestadores de serviços turísticos e o desenvolvimento de líderes e de novos talentos no turismo;

d) a definição de padrões e de requisitos mínimos relativos a serviços, a segurança, a aspectos construtivos, a equipamentos e a instalações indispensáveis aos prestadores de serviços turísticos; e

e) o desenvolvimento de segmentos, atividades e serviços de turismo relacionados às áreas estabelecidas no Plano Nacional de Turismo; e

III - coordenar as atualizações previstas do Plano Nacional de Turismo.

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