Legislação

Decreto 11.361, de 01/01/2023

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Art. 2º

- O Ministério do Turismo tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria Internacional;

e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Ouvidoria;

h) Corregedoria;

i) Assessoria Especial de Sustentabilidade, Investimentos e Parcerias;

j) Consultoria Jurídica; e

k) Secretaria-Executiva;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Qualidade, Competitividade e Inovação em Turismo:

1. Departamento de Qualidade, Inteligência, Planejamento e Inovação em Turismo; e

2. Departamento de Competitividade Turística, Marketing e Expansão Digital;

b) Secretaria de Sustentabilidade, Desenvolvimento Territorial e Infraestrutura em Turismo:

1. Departamento de Governança de Destinos e Regiões Turísticas; e

2. Departamento de Sustentabilidade, Infraestrutura e Investimentos em Turismo;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Turismo;

b) Comitê Interministerial de Facilitação Turística; e

c) Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos; e

IV – (Revogado pelo Decreto 11.401, de 23/01/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [IV - entidade vinculada: Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo – Embratur. ]

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