Legislação

Decreto 11.361, de 01/01/2023

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- Ao Departamento de Competitividade Turística, Marketing e Expansão Digital compete:

I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que promovam:

a) o desenvolvimento e o aprimoramento dos produtos e das experiências turísticas em consonância com a demanda e com critérios de desenvolvimento sustentável;

b) o desenvolvimento de parcerias e a inserção da produção artesanal, artística e autoral brasileira no turismo; e

c) o marketing de produtos e de serviços turísticos no mercado nacional;

II - produzir, disponibilizar e gerenciar informações sobre os produtos e as experiências turísticas do País para subsidiar ações de marketing e de planejamento;

III - identificar e disseminar boas práticas de inovação e ações de promoção e apoio à comercialização dos produtos e das experiências turísticas brasileiras;

IV - definir e implementar estratégias de posicionamento de produtos e de destinos turísticos no mercado nacional;

V - definir diretrizes, critérios e indicadores para a caracterização de eventos em categorias turísticas e fomentadoras de fluxos turísticos;

VI - realizar, participar, apoiar, captar, fomentar, patrocinar e supervisionar eventos turísticos, institucionais e corporativos de promoção da atividade turística;

VII - definir estratégias e investimentos para ações de expansão da presença digital do Ministério em redes sociais e plataformas tecnológicas; e

VIII - gerir e atualizar os canais de comunicação digital do Ministério, para fins de promoção turística nacional, em relação às ações publicitárias, de promoção e de marketing.

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