Legislação

Decreto 11.351, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 13

- À Secretaria Nacional de Articulação Institucional, Ações Temáticas e Participação Política compete:

I - coordenar a formulação e execução de políticas para mulheres nas áreas de educação, cultura, saúde e participação política, que considerem sua diversidade racial, étnica, dos povos originários e tradicionais, de orientação sexual, de identidade de gênero, geracional, territorial e das mulheres com deficiências, entre outras;

II - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos em políticas para igualdade de gênero, nas três esferas de governo;

III - articular com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais a incorporação da perspectiva de gênero nas ações e políticas públicas;

IV - articular e promover o fortalecimento dos organismos de políticas para mulheres no âmbito dos Estados e dos Municípios;

V - fomentar a participação política das mulheres; e

VI - supervisionar e avaliar a execução de acordos de cooperação, convenções e outros instrumentos congêneres firmados pelo Brasil com organismos internacionais em assuntos relativos às mulheres.


Art. 14

- À Diretoria de Articulação Institucional, Ações Temáticas e Participação Política compete:

I - assessorar a Secretaria na execução de programas e projetos de articulação institucional, ações temáticas e participação política;

II - formular, implementar, monitorar e avaliar as políticas para mulheres nas áreas de educação, cultura, saúde e participação política, que considerem sua diversidade racial, étnica, dos povos originários e tradicionais, de orientação sexual, de identidade de gênero, geracional, territorial e das mulheres com deficiências, entre outras;

III - coordenar a execução, avaliar e monitorar os programas e projetos de articulação institucional, ações temáticas e participação política;

IV - promover, articular e integrar as atividades e a cooperação entre os entes federativos;

V - subsidiar os processos de elaboração de diretrizes e implementação de instrumentos ao fortalecimento das relações interfederativas;

VI - planejar, coordenar e desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem o processo de fortalecimento das relações interfederativas;

VII - sistematizar e fornecer informações sobre a gestão de políticas de promoção da igualdade de gênero para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

VIII - gerenciar a execução dos convênios, termos de execução descentralizada ou instrumentos similares no âmbito da Secretaria; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Secretária.


Art. 15

- À Secretaria Nacional de Autonomia Econômica compete:

I - desenvolver, fomentar e disseminar estudos, projetos e pesquisas transversais sobre temáticas de gênero, trabalho, autonomia e políticas de cuidados das mulheres, para subsidiar definições de políticas para as mulheres e seu desenvolvimento econômico;

II - elaborar a política nacional de cuidados para desenvolver, executar integrar estratégias de visibilização e desnaturalização da divisão sexual do trabalho;

III - articular e acompanhar os diferentes mecanismos de combate à pobreza, à fome e ao desemprego de mulheres; e

IV - formular, implementar, avaliar e monitorar programas e projetos para as mulheres nas áreas de trabalho, autonomia econômica e política de cuidados.


Art. 16

- À Diretoria de Segurança de Trabalho e Renda compete:

I - assessorar a Secretaria na execução de programas e projetos de garantia de autonomia econômica e política de cuidados;

II - auxiliar a formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento dos programas e projetos de garantia de autonomia econômica e política de cuidados;

III - monitorar acordos de cooperação com órgãos do Poder Executivo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais para garantia da autonomia econômica;

IV - promover e articular as atividades e as ações de cooperação entre os entes federativos para garantia de autonomia econômica e da política de cuidados;

V - subsidiar os processos de elaboração de diretrizes e implementação de instrumentos necessários ao fortalecimento das relações interfederativas no âmbito das competências da Secretaria;

VI - planejar, coordenar e desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem o processo de fortalecimento das relações interfederativas;

VII - sistematizar e fornecer informações sobre a gestão de políticas de garantia da autonomia econômica e da política de cuidados para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

VIII - elaborar e gerenciar a execução dos convênios, termos de execução descentralizada ou instrumentos similares desenvolvidos pelas respectivas unidades; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em suas áreas de competência.


Art. 17

- À Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência Contra Mulheres compete:

I - coordenar a formulação de políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres que visem à prevenção, ao combate à violência, à assistência e à garantia de direitos às mulheres em situação de violência;

II - avaliar as atividades do serviço de atendimento telefônico gratuito e dos demais canais destinados a receber denúncias e reclamações e prestar informações, com a garantia do sigilo da fonte, quando solicitado pelo denunciante;

III - coordenar e monitorar os contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares relativos ao enfrentamento da violência contra mulheres;

IV - coordenar as atividades e a construção de novas unidades das Casas da Mulher Brasileira e das unidades móveis; e

V - realizar e implementar estudos e pesquisas com vistas à redução do feminicídio ou assassinatos de meninas e mulheres por arma de fogo.


Art. 18

- À Diretoria de Proteção de Direitos compete:

I - assessorar a Secretaria na execução de programas e projetos de enfrentamento às violências contra as mulheres;

II - formular, implementar, avaliar e monitorar programas e projetos destinados ao enfrentamento à violência contra as mulheres;

III - planejar, executar, orientar, acompanhar e avaliar as obras dos projetos relativos ao enfrentamento da violência contra as mulheres;

IV - assessorar a Secretaria nos acordos de cooperação com órgãos do Poder Executivo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais para o enfrentamento às violências contra as mulheres;

V - acompanhar a aplicação e a implementação da Lei 11.340, de 7/08/2006, e dos demais dispositivos referentes ao enfrentamento à violência contra as mulheres; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas para o enfrentamento à violência contra as mulheres.