Legislação

Decreto 11.351, de 01/01/2023

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA À MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES (Ir para)

Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - assistir a Ministra de Estado, os Secretários e os demais dirigentes do Ministério nas ações de comunicação social que envolvam imprensa, comunicação digital, publicidade e comunicação interna;

II - planejar, coordenar, executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

III - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Gabinete da Ministra.

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