Legislação

Decreto 11.351, de 01/01/2023

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- À Secretaria Nacional de Articulação Institucional, Ações Temáticas e Participação Política compete:

I - coordenar a formulação e execução de políticas para mulheres nas áreas de educação, cultura, saúde e participação política, que considerem sua diversidade racial, étnica, dos povos originários e tradicionais, de orientação sexual, de identidade de gênero, geracional, territorial e das mulheres com deficiências, entre outras;

II - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos em políticas para igualdade de gênero, nas três esferas de governo;

III - articular com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais a incorporação da perspectiva de gênero nas ações e políticas públicas;

IV - articular e promover o fortalecimento dos organismos de políticas para mulheres no âmbito dos Estados e dos Municípios;

V - fomentar a participação política das mulheres; e

VI - supervisionar e avaliar a execução de acordos de cooperação, convenções e outros instrumentos congêneres firmados pelo Brasil com organismos internacionais em assuntos relativos às mulheres.

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