Legislação

Decreto 11.351, de 01/01/2023

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- À Secretaria Nacional de Autonomia Econômica compete:

I - desenvolver, fomentar e disseminar estudos, projetos e pesquisas transversais sobre temáticas de gênero, trabalho, autonomia e políticas de cuidados das mulheres, para subsidiar definições de políticas para as mulheres e seu desenvolvimento econômico;

II - elaborar a política nacional de cuidados para desenvolver, executar integrar estratégias de visibilização e desnaturalização da divisão sexual do trabalho;

III - articular e acompanhar os diferentes mecanismos de combate à pobreza, à fome e ao desemprego de mulheres; e

IV - formular, implementar, avaliar e monitorar programas e projetos para as mulheres nas áreas de trabalho, autonomia econômica e política de cuidados.

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