Legislação

Decreto 11.332, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 42

- Ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 10.823, de 19/12/2003.


Art. 43

- À Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.291, de 19/12/1984.


Art. 44

- À Comissão Especial de Recursos cabe decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e às indenizações no âmbito do Proagro, conforme o disposto no art. 66 da Lei 8.171/1991. [[Lei 8.171/1991, art. 66.]]


Art. 45

- Ao Conselho Deliberativo da Política do Café cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.071, de 17/10/2019.


Art. 46

- Ao Conselho Nacional de Política Agrícola cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 8.171/1991, e na Lei 8.174, de 30/01/1991.


Art. 47

- Ao Comitê Estratégico do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.269, de 6/03/2020.