Legislação

Decreto 11.332, de 01/01/2023

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍ?COS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- Ao Departamento de Política de Financiamento ao Setor Agropecuário compete:

I - propor e acompanhar a execução de atos normativos referentes à operacionalização do financiamento agropecuário;

II - coordenar e promover a elaboração de planos agropecuários e de safras, e acompanhar e avaliar a sua execução;

III - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

IV - planejar, coordenar e acompanhar as ações para a aplicação dos recursos do crédito rural;

V - elaborar propostas e participar de negociações relacionadas à política de financiamento agropecuário, inclusive para o cooperativismo rural;

VI - elaborar propostas de linhas de crédito e participar de negociações que possibilitem a ampliação do acesso de agricultores ao financiamento, especialmente de agricultores com baixa renda, com vistas à superação das desigualdades socioeconômicas; e

VII - coordenar e implementar ações destinadas:

a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito;

b) à expansão do microcrédito e de outros instrumentos da economia solidária; e

c) à promoção de linhas de financiamento alternativas ou complementares ao crédito rural.

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