Legislação

Decreto 11.332, de 01/01/2023

Art. 32

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍ?COS SINGULARES (Ir para)

Art. 32

- Ao Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e Indicações Geográficas compete:

I - propor e fomentar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:

a) ao desenvolvimento sustentável e competitivo das cadeias produtivas agropecuárias;

b) à promoção e à implementação das boas práticas agropecuárias;

c) à promoção e à implementação da produção integrada;

d) à cadeia de equídeos; e

e) ao fomento aos selos distintivos e às indicações geográficas de produtos de origem agropecuária;

II - propor atos normativos, coordenar, controlar, auditar e fiscalizar as atividades, no âmbito do Ministério, relacionadas com indicação geográfica;

III - promover ações que visem agregar valor aos produtos e subprodutos das cadeias produtivas agropecuárias, incluídos a agroindustrialização e os selos distintivos;

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de cadeias produtivas, em articulação com as demais unidades do Ministério; e

V - propor e implementar políticas públicas e projetos para o desenvolvimento das cadeias produtivas, em articulação com as demais unidades do Ministério.

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