Legislação

Decreto 11.332, de 01/01/2023

Art. 34

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍ?COS SINGULARES (Ir para)

Art. 34

- Ao Departamento de Reflorestamento e Recuperação de Áreas Degradadas compete:

I - estimular o plantio de florestas de reflorestamento e sistemas agroflorestais em unidades de produção agropecuária;

II - apoiar e incentivar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal em unidades de produção agropecuária;

III - desenvolver e propor planos de produção florestal de florestas plantadas em unidades de produção agropecuária para a produção de celulose, madeira, energia e outros fins;

IV - apoiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima com informações para o Inventário Florestal Nacional;

V - apoiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na gestão do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, integrado ao Sistema Nacional de Informações Florestais;

VI - prestar apoio técnico à implementação dos programas de fomento às florestas plantadas em unidades de produção agropecuária;

VII - desenvolver e propor planos de produção;

VIII - apoiar, no âmbito das florestas plantadas em unidades de produção agropecuária, a implementação do Programa Nacional de Florestas, criado por meio do Decreto 3.420, de 20/04/2000; e

IX - apoiar o Ministério na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas, nos termos do disposto no Decreto 8.375, de 11/12/2014.

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