Legislação

Decreto 11.332, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 17

- À Secretaria de Política Agrícola compete:

I - formular e revisar as diretrizes de ação governamental para a política agrícola, inclusive para florestas plantadas, e para a segurança alimentar;

II - editar atos normativos sobre:

a) a comercialização e o zoneamento agrícola de risco climático;

b) o seguro rural, os incentivos, as subvenções e os fomentos ao setor agropecuário; e

c) o sistema de informação agropecuário;

III - supervisionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a aplicação dos mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural, aos instrumentos de financiamento privado, à agroenergia, às florestas plantadas, à comercialização e ao zoneamento agrícola de risco climático;

IV - elaborar estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da política econômica quanto ao:

a) sistema produtivo agropecuário;

b) crédito rural;

c) financiamento privado agropecuário;

d) seguro rural;

e) zoneamento agrícola de risco climático;

f) abastecimento; e

g) mercados de produtos agropecuários e de insumos de produção;

V - apoiar a gestão do sistema de informação agrícola;

VI - identificar prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento dos recursos para o custeio, o investimento, a industrialização e a comercialização agropecuária, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural e do financiamento privado agropecuário;

VII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos seguintes órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Agrícola;

b) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural; e

c) Conselho Deliberativo da Política do Café;

VIII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, no âmbito de suas competências, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

IX - participar de discussões sobre política comercial agrícola, em articulação com outros órgãos do Ministério;

X - implementar as ações decorrentes de decisões e atos de organismos nacionais e internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros, no âmbito de suas competências, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais, inclusive disponibilizar estatísticas da agropecuária brasileira em cumprimento das obrigações assumidas perante a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO;

XI - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

XII - promover a gestão, a fiscalização dos contratos administrativos, o acompanhamento e a avaliação de convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

XIII - elaborar projeções de curto, de médio e de longo prazos, de indicadores relevantes para o setor agropecuário e o abastecimento;

XIV - analisar o impacto das políticas propostas pelo Ministério, no âmbito de suas competências;

XV - orientar, coordenar, acompanhar e assessorar as câmaras setoriais e temáticas; e

XVI - monitorar, estabelecer diretrizes e normatizar, conjuntamente com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e em articulação com o Banco Central do Brasil, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, nos termos do disposto no art. 65-C da Lei 8.171, de 17/01/1991. [[Lei 8.171/1991, art. 65-C.]]

Parágrafo único - As competências relativas às florestas plantadas serão exercidas em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.


Art. 18

- Ao Departamento de Comercialização compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação de ação governamental para:

a) distribuição e comercialização de produtos agropecuários;

b) incentivo à comercialização de produtos agropecuários; e

c) oferta e demanda de produtos para exportação e para consumo interno;

II - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos mercados interno e externo;

III - promover a articulação com o setor privado nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agropecuários;

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes aos produtos agropecuários, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

V - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas e ações governamentais referentes à cana-de-açúcar e às matérias-primas agroenergéticas;

VI - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas e ações governamentais referentes às florestas plantadas, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII - propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento de matérias-primas destinadas ao setor açucareiro e agroenergético;

VIII - planejar, coordenar, acompanhar e controlar as ações para a aplicação e a execução dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, a elaboração de proposta de orçamento anual, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto 94.874, de 15/09/1987, e a contabilidade dos atos e dos fatos relativos à operacionalização do referido Fundo; e [[Decreto 94.874/1987, art. 4º.]]

IX - monitorar e avaliar o impacto das políticas propostas pelo Departamento.


Art. 19

- Ao Departamento de Política de Financiamento ao Setor Agropecuário compete:

I - propor e acompanhar a execução de atos normativos referentes à operacionalização do financiamento agropecuário;

II - coordenar e promover a elaboração de planos agropecuários e de safras, e acompanhar e avaliar a sua execução;

III - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

IV - planejar, coordenar e acompanhar as ações para a aplicação dos recursos do crédito rural;

V - elaborar propostas e participar de negociações relacionadas à política de financiamento agropecuário, inclusive para o cooperativismo rural;

VI - elaborar propostas de linhas de crédito e participar de negociações que possibilitem a ampliação do acesso de agricultores ao financiamento, especialmente de agricultores com baixa renda, com vistas à superação das desigualdades socioeconômicas; e

VII - coordenar e implementar ações destinadas:

a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito;

b) à expansão do microcrédito e de outros instrumentos da economia solidária; e

c) à promoção de linhas de financiamento alternativas ou complementares ao crédito rural.


Art. 20

- Ao Departamento de Gestão de Riscos compete:

I - elaborar estudos e propostas para a formulação e a implementação das políticas de gerenciamento de risco do setor agropecuário e para o desenvolvimento do seguro rural no País;

II - executar as atividades referentes ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural e atuar como sua Secretaria-Executiva;

III - propor e acompanhar a implementação e a execução de políticas, de diretrizes e de ações estabelecidas no âmbito do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes à gestão de risco rural, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e

V - coordenar o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático.


Art. 21

- Ao Departamento de Análise Econômica e Políticas Públicas compete:

I - realizar estudos econômicos com foco no setor agropecuário;

II - analisar, avaliar e monitorar os efeitos das medidas de política pública sobre o setor agropecuário;

III - elaborar projeções e cenários prospectivos de curto e longo prazos do setor agropecuário; e

IV - coordenar, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria, o sistema de inteligência da política agrícola.


Art. 22

- À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:

I - assegurar a consecução dos objetivos da defesa agropecuária previstos no art. 27-A da Lei 8.171/1991; [[Lei 8.171/1991, art. 27-A.]]

II - exercer as funções de instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, nos termos do disposto no § 4º do art. 28-A da Lei 8.171/1991; [[Lei 8.171/1991, art. 28-A.]]

III - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades referentes à defesa agropecuária, inclusive quanto:

a) à saúde animal e à sanidade vegetal;

b) aos alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;

c) aos insumos agropecuários;

d) ao registro e à proteção de cultivares;

e) ao trânsito internacional e interestadual de produtos e de insumos agropecuários;

f) ao trânsito intermunicipal, interestadual e internacional de animais e de seus produtos e subprodutos, sob o aspecto de saúde animal;

g) à certificação zoofitossanitária;

h) ao bem-estar de animais de produção;

i) ao zoneamento zoofitossanitário;

j) ao controle e ao monitoramento de resíduos e de contaminantes em alimentos, produtos e insumos agropecuários;

k) à padronização e à classificação de produtos e de insumos agropecuários;

l) ao registro de estabelecimentos e de produtos agropecuários;

m) à auditoria nos estabelecimentos registrados ou cadastrados;

n) ao registro genealógico de animais;

o) à rastreabilidade agropecuária;

p) à produção orgânica;

q) à aviação agrícola; e

r) às atividades e aos ensaios laboratoriais;

IV - coordenar e executar, diretamente ou por meio de suas unidades descentralizadas, em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, as atividades de defesa agropecuária referentes à importação e à exportação de:

a) animais terrestres e aquáticos vivos e seus produtos e subprodutos;

b) vegetais, partes de vegetais e seus produtos e subprodutos; e

c) insumos agrícolas, pecuários e aquícolas;

V - estabelecer políticas e diretrizes gerais para a defesa agropecuária;

VI - subsidiar a formulação da política agrícola quanto à defesa agropecuária;

VII - planejar, coordenar e executar atividades de prevenção e combate a fraudes contra a saúde pública e às relações de consumo, entre outros ilícitos relacionados à defesa agropecuária, observada a competência específica de outros órgãos da administração pública federal;

VIII - disponibilizar e manter atualizados os sistemas de informações sobre atividades relacionadas à defesa agropecuária, inclusive informações sigilosas;

IX - negociar e implementar acordos, tratados e convênios internacionais referentes aos temas da defesa agropecuária, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

X - promover, no âmbito de suas competências:

a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;

b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades de defesa agropecuária; e

c) a execução de atividades de comunicação de risco em defesa agropecuária, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social;

XI - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais, tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros, referentes aos assuntos de sua competência;

XII - propor o cronograma de ações de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados, no âmbito de suas competências, e acompanhar a sua implementação;

XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do Comitê Permanente de Análise e Revisão de Atos Normativos da Secretaria;

XIV - atuar, no âmbito do Ministério, em atividades relacionadas a organismos geneticamente modificados;

XV - programar, coordenar, acompanhar e executar atividades relacionadas à defesa agropecuária no âmbito internacional, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

XVI - subsidiar a atuação do Ministério nas negociações internacionais referentes à defesa agropecuária, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e

XVII - celebrar contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.

§ 1º - Compete à Secretaria de Defesa Agropecuária coordenar:

I - o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

II - o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

III - o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

IV - o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas;

V - o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários;

VI - o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; e

VII - o Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias.

§ 2º - Compete, ainda, à Secretaria de Defesa Agropecuária coordenar a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, constituída pelos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e por laboratórios credenciados, públicos e privados.

§ 3º - No planejamento de médio e longo prazo sobre saúde animal e sanidade vegetal, a Secretaria de Defesa Agropecuária considerará os efeitos da mudança do clima sobre as lavouras, os rebanhos, as doenças e as pragas e subsidiará, nos temas de sua competência, a elaboração do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima.


Art. 23

- Ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, para a fiscalização e a garantia da qualidade de insumos agrícolas;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:

a) vigilância fitossanitária, incluída a definição dos requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito nacional e internacional de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e dos demais artigos regulamentados pelo Ministério;

b) prevenção, controle e erradicação de pragas, especialmente quanto à definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação de:

1. vegetais, partes de vegetais e seus produtos, incluídas as sementes e as mudas;

2. produtos vegetais destinados à alimentação animal; e

3. inoculantes e agentes de controle biológico;

c) fiscalização:

1. do trânsito de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, incluída a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e na exportação;

2. da produção, da importação, da exportação e do trânsito interestadual de agrotóxicos, seus componentes e afins;

3. da produção, da importação, da exportação e da comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, remineralizadores e substratos para plantas;

4. da produção, da certificação e da comercialização de sementes e mudas; e

5. da aviação agrícola;

d) promoção de campanhas educativas e de outras ações de defesa fitossanitária; e

e) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agrícolas;

III - dirigir, coordenar e avaliar o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares;

IV - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à sanidade vegetal e à fiscalização de insumos agrícolas, observados os princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

V - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;

VI - coordenar e orientar a execução das atividades de responsabilidade do Ministério referentes à organização nacional de proteção fitossanitária, nos termos do disposto na Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, promulgada pelo Decreto 5.759, de 17/04/2006;

VII - elaborar e manter atualizada a lista de pragas com importância econômica, e promover a execução de medidas para o seu controle e para a priorização da concessão de registros de agrotóxicos e afins, para combatê-las;

VIII - homologar o registro de agrotóxicos e afins;

IX - estabelecer, alterar, suspender ou revogar requisitos fitossanitários para a importação de vegetais e de suas partes;

X - conceder, suspender, cancelar ou restringir a habilitação ou o credenciamento de entidades que desempenhem atividades relacionadas à defesa vegetal;

XI - elaborar e manter atualizada a lista de pragas quarentenárias presentes ou ausentes no País;

XII - representar o Ministério, como organização nacional de proteção fitossanitária brasileira, junto ao organismo regional de proteção fitossanitária e à presidência do referido organismo, quando exercida pelo País;

XIII - autorizar a inscrição dos agentes habilitados para emissão de certificado fitossanitário na base de dados do organismo regional de proteção fitossanitária;

XIV - avaliar os sistemas de sanidade vegetal dos entes federativos para promover a harmonização de regulamentos e a integração de interfaces operacionais;

XV - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;

XVI - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;

XVII - gerir os riscos relacionados às pragas de vegetais e aos insumos e serviços agrícolas, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco;

XVIII - elaborar e avaliar as especificações de referência para os produtos fitossanitários com o uso aprovado para a agricultura orgânica;

XIX - coordenar, apoiar, organizar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria; e

XX - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.


Art. 24

- Ao Departamento de Saúde Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde dos animais e para a fiscalização e a garantia de qualidade dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal;

II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:

a) vigilância zoossanitária;

b) prevenção, controle e erradicação de doenças dos animais;

c) fiscalização do transporte e do trânsito de animais;

d) bem-estar de animais de produção;

e) registro e fiscalização de produtos de uso veterinário;

f) avaliação de biossegurança e bioproteção de fábricas de produtos veterinários;

g) registro e fiscalização de material de multiplicação animal;

h) registro genealógico animal e de provas zootécnicas;

i) rastreabilidade animal; e

j) auditoria:

1. dos sistemas e protocolos de rastreabilidade de animais; e

2. do Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços Veterinários Oficiais das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e de suas diretrizes gerais, no âmbito da saúde animal;

III - estabelecer os requisitos zoossanitários para o ingresso no País de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal, independentemente de sua destinação final;

IV - estabelecer os modelos de certificados zoossanitários para a exportação de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal, observados os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes dos países importadores;

V - acompanhar as atividades de vigilância zoossanitária e de fiscalização da importação e da exportação de animais, de produtos de uso veterinário e de materiais de multiplicação animal realizadas em portos, aeroportos internacionais, locais de fronteiras e estações aduaneiras especiais;

VI - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditoria:

a) técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à saúde animal e à fiscalização do registro genealógico animal e dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e

b) técnica e operacional nas instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária relativas à saúde animal;

VII - estabelecer os requisitos para o registro de produtos de uso veterinário e registrar os referidos produtos;

VIII - estabelecer os requisitos para registro de estabelecimentos relacionados a produtos de uso veterinário;

IX - coordenar, executar e acompanhar as atividades de farmacovigilância veterinária e de monitoramento e controle da resistência aos antimicrobianos em animais;

X - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;

XI - estabelecer requisitos para o registro de material de multiplicação animal;

XII - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais relativas às atividades de sua competência, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

XIII - implementar os compromissos institucionais, em articulação com as unidades administrativas do Ministério;

XIV - representar o Ministério na Organização Mundial de Saúde Animal e em outros órgãos, entidades, instituições e fóruns que tratem de temas relacionados à sua área de atuação, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

XV - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;

XVI - gerir os riscos relacionados às doenças dos animais e estabelecer estratégias de fiscalização do registro genealógico animal, dos produtos de uso veterinário e dos materiais de multiplicação animal, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria;

XVII - apoiar, analisar, subsidiar e realizar, no âmbito de sua área de atuação, atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria e observada a legislação aplicável;

XVIII - analisar e elaborar manifestações para subsidiar a decisão das autoridades julgadoras em segunda instância em processos administrativos relacionados a temas de sua competência; e

XIX - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.


Art. 25

- Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a classificação, a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à alimentação animal;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de:

a) fiscalização, auditoria e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de:

1. estabelecimentos de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal; e

2. estabelecimentos de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho; e

b) fiscalização da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal;

III - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à inspeção de produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à alimentação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

IV - coordenar as atividades e as ações de padronização e classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal;

V - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar os compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;

VI - representar o Ministério junto a organismos internacionais nas matérias relativas à segurança dos alimentos e saúde pública quanto a produtos de origem vegetal, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

VII - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes em alimentos e produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à alimentação animal;

VIII - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;

IX - gerir os riscos relacionados a alimentos, produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal, bebidas e vinhos e derivados da uva e do vinho, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco;

X - apoiar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria; e

XI - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.


Art. 26

- Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos e derivados de origem animal, inclusive pescados, e de produtos destinados à alimentação animal;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar, avaliar e executar, por meio das unidades descentralizadas, as atividades de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de produtos e derivados de origem animal, inclusive pescados, e de produtos destinados à alimentação animal;

III - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à inspeção de produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;

V - representar o Ministério junto a organismos internacionais nas matérias relativas à segurança dos alimentos e à saúde pública, no que se refere a produtos de origem animal, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

VI - registrar e fiscalizar produtos destinados à alimentação animal;

VII - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal;

VIII - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;

IX - gerir os riscos relacionados aos alimentos e aos produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal, de acordo com os procedimentos de análise e avaliação de risco;

X - apoiar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria e observada a legislação aplicável; e

XI - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.


Art. 27

- Ao Departamento de Serviços Técnicos compete:

I - gerir:

a) o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; e

b) a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

II - coordenar:

a) os mecanismos de controle da produção orgânica;

b) o Centro Nacional de Cães de Detecção; e

c) as estratégias e os meios de comunicação de risco e de educação sanitária;

III - articular os temas da defesa agropecuária com órgãos de saúde pública para desenvolver ações integradas de prevenção e controle de doenças e de eventos com impactos na saúde humana;

IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;

V - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento; e

VI - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.


Art. 28

- Ao Departamento de Suporte e Normas compete:

I - apoiar o Secretário na coordenação:

a) do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

b) do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

c) do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e

d) dos sistemas específicos de inspeção para insumos utilizados na agropecuária;

II - apoiar a Secretaria na gestão e na governança do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária em suas interações de trabalho no âmbito dos órgãos e das entidades vinculadas ao Ministério, de outros órgãos e entidades públicas e instituições do setor privado;

III - elaborar a agenda regulatória da Secretaria;

IV - coordenar, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria:

a) a elaboração de propostas de atos normativos da defesa agropecuária;

b) a realização de estudos e processos de avaliação de risco das áreas da defesa agropecuária; e

c) o sistema de inteligência da defesa agropecuária;

V - coordenar a adoção de medidas e o aprimoramento de procedimentos, com vistas ao atendimento das recomendações dos órgãos de controle; e

VI - coordenar e executar auditorias nas unidades administrativas da Secretaria, inclusive em suas unidades descentralizadas.


Art. 29

- Ao Departamento de Gestão Corporativa compete:

I - coordenar e orientar as atividades da Secretaria relacionadas:

a) à gestão estratégica na defesa agropecuária, especialmente na elaboração do plano plurianual, do plano estratégico do Ministério e do Plano de Defesa Agropecuária;

b) à gestão de projetos;

c) à gestão de processos na defesa agropecuária;

d) à racionalização e à simplificação de procedimentos e técnicas aplicados nas operações e nos serviços de defesa agropecuária;

e) ao estudo, à implementação, ao monitoramento e à avaliação de indicadores de desempenho gerenciais da Secretaria e dos programas de defesa agropecuária;

f) aos temas de desenvolvimento institucional, organizacional e de recursos humanos; e

g) ao planejamento da Secretaria e de seus planos, programas, projetos e processos e sua compatibilização com os planos operativos anuais;

II - atuar como unidade coordenadora de desenvolvimento e execução de programas e projetos especiais;

III - apoiar as unidades administrativas da Secretaria na gestão estratégica e operacional do pessoal das carreiras e dos cargos de auditoria e fiscalização federal agropecuária;

IV - subsidiar e apoiar as unidades administrativas da Secretaria no planejamento, na coordenação e no acompanhamento das atividades estratégicas e operacionais de defesa agropecuária;

V - coordenar, observadas as orientações emitidas pelo órgão setorial competente do Ministério:

a) as atividades de administração geral;

b) a programação e a execução orçamentária e financeira; e

c) o planejamento e o preparo das propostas de aquisições de materiais e bens e de contratações de serviços para a defesa agropecuária;

VI - coordenar a prospecção de tecnologias da informação e comunicação de interesse da defesa agropecuária, em articulação com o órgão setorial do Ministério;

VII - gerir, em conjunto com as unidades administrativas de defesa agropecuária e a unidade de tecnologia da informação do Ministério, o desenvolvimento de sistemas de informações específicos para a defesa agropecuária;

VIII - articular, em conjunto com as unidades administrativas de defesa agropecuária e a unidade de tecnologia da informação do Ministério, a manutenção e a evolução de sistemas de informação específicos para a defesa agropecuária;

IX - gerenciar o processamento de licitações para a aquisição de bens e serviços específicos para a defesa agropecuária, em articulação com as unidades descentralizadas da Secretaria;

X - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres no âmbito da Secretaria;

XI - fiscalizar e gerir os contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres no âmbito da Secretaria; e

XII - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.


Art. 30

- À Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo compete:

I - formular políticas públicas para a inovação e o desenvolvimento rural, fundamentadas em práticas agropecuárias inovadoras e sustentáveis, de forma a promover a sua integração com outras políticas públicas, com ênfase em:

a) melhoria do ambiente brasileiro de inovação para a agricultura, pecuária e florestas plantadas;

b) modernização e inovação na agropecuária, incluídos programas de conectividade, de ecossistema digital, de bioeconomia e de novas tecnologias;

c) inovações agregadoras de valor aos produtos e processos agrícolas, pecuários e de florestas plantadas;

d) competitividade e sustentabilidade das cadeias produtivas agrícolas, pecuárias e de florestas plantadas;

e) desenvolvimento da cacauicultura e de sistemas agroflorestais associados;

f) práticas de manejo sustentável e de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;

g) produção integrada e sustentável;

h) boas práticas agropecuárias;

i) recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal;

j) manejo e conservação de solo e água;

k) irrigação eficiente como ferramenta de desenvolvimento rural;

l) gestão e uso de base de dados da agropecuária e dos fatores que a influenciam, inclusive meteorologia e climatologia;

m) pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, florestas plantadas e agroindústria; e

n) cooperativismo e associativismo rural;

II - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

III - conduzir o processo de formulação da Política Nacional de Irrigação e de seus instrumentos, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, instituída por meio do Decreto 9.810, de 30/05/2019;

IV - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos assuntos de sua competência, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e

V - analisar projetos de exploração agropecuária nos processos administrativos de aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por pessoas naturais estrangeiras ou por pessoas jurídicas estrangeiras ou brasileiras equiparadas.

Parágrafo único - As competências relativas às florestas plantadas serão exercidas em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.


Art. 31

- Ao Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária compete:

I - estabelecer articulação para a inovação com:

a) a Embrapa;

b) o Conselho Nacional das Entidades Estaduais de Pesquisa Agropecuária;

c) as universidades e os institutos federais de educação, ciência e tecnologia;

d) as agências de fomento;

e) as fundações públicas;

f) o setor privado; e

g) o terceiro setor;

II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:

a) à cooperação nacional e internacional para a inovação;

b) a apoiar a construção e o fortalecimento de ambientes de inovação destinados ao agronegócio como elemento promotor da inovação aberta, com interação do setor público com o privado, incluída a articulação com instituições de ciência, tecnologia e inovação, startups e agentes financiadores;

c) ao fomento da pesquisa, do desenvolvimento e da adoção de novas tecnologias na agropecuária;

d) à implantação de modelo de governança e gestão dos bancos de germoplasma do Ministério e de sua entidade vinculada, incluídos os recursos genéticos;

e) à promoção da conectividade no campo e à agricultura digital;

f) à promoção de sistemas agroalimentares e alimentos do futuro;

g) à bioeconomia agrícola, incluído o incentivo à criação de novos insumos, principalmente de base biológica, à pesquisa e ao desenvolvimento em biologia e biotecnologia avançadas, à pesquisa e ao desenvolvimento sobre recursos naturais e energias alternativas, e aos recursos genéticos de origens diversas e bioinsumos; e

h) à promoção de ações que incentivem práticas agropecuárias sustentáveis e captura de valor a partir da análise do ciclo de vida de produtos, com foco em descarbonização, finanças verdes e valorização dos recursos genéticos;

III - adotar tecnologias digitais e aplicações derivadas para a agropecuária, incluído seu uso como ferramenta e estratégia de integração com as áreas do conhecimento no agronegócio, para a geração de plataformas, de produtos, de processos e de serviços de base digital; e

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de inovação para a agricultura e a pecuária, em articulação com as demais unidades do Ministério.


Art. 32

- Ao Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e Indicações Geográficas compete:

I - propor e fomentar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:

a) ao desenvolvimento sustentável e competitivo das cadeias produtivas agropecuárias;

b) à promoção e à implementação das boas práticas agropecuárias;

c) à promoção e à implementação da produção integrada;

d) à cadeia de equídeos; e

e) ao fomento aos selos distintivos e às indicações geográficas de produtos de origem agropecuária;

II - propor atos normativos, coordenar, controlar, auditar e fiscalizar as atividades, no âmbito do Ministério, relacionadas com indicação geográfica;

III - promover ações que visem agregar valor aos produtos e subprodutos das cadeias produtivas agropecuárias, incluídos a agroindustrialização e os selos distintivos;

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de cadeias produtivas, em articulação com as demais unidades do Ministério; e

V - propor e implementar políticas públicas e projetos para o desenvolvimento das cadeias produtivas, em articulação com as demais unidades do Ministério.


Art. 33

- Ao Departamento de Produção Sustentável e Irrigação compete:

I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados a promover o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias sustentáveis e boas práticas que visem:

a) ao aumento da produção sustentável agropecuária;

b) à recuperação de áreas degradadas;

c) à adaptação e à mitigação dos impactos causados por mudanças climáticas na agropecuária;

d) ao aumento da resiliência dos sistemas produtivos;

e) à ampliação da área cultivada sob sistemas produtivos integrados e sustentáveis;

f) à difusão de estratégias para manejo de dejetos animais; e

g) à modernização e ao fomento da agricultura irrigada sustentável;

II - adotar medidas e práticas de conservação de solo e água, com o manejo eficiente dos recursos naturais;

III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de temas relacionados a sistemas sustentáveis de produção, em articulação com as demais unidades do Ministério;

IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção, em articulação com as demais unidades do Ministério;

V - coordenar e orientar, observado o disposto na Política Nacional de Irrigação, a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada; e

VI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada por meio de financiamentos, da difusão de práticas de gestão e da implementação de certificações.


Art. 34

- Ao Departamento de Reflorestamento e Recuperação de Áreas Degradadas compete:

I - estimular o plantio de florestas de reflorestamento e sistemas agroflorestais em unidades de produção agropecuária;

II - apoiar e incentivar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal em unidades de produção agropecuária;

III - desenvolver e propor planos de produção florestal de florestas plantadas em unidades de produção agropecuária para a produção de celulose, madeira, energia e outros fins;

IV - apoiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima com informações para o Inventário Florestal Nacional;

V - apoiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na gestão do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, integrado ao Sistema Nacional de Informações Florestais;

VI - prestar apoio técnico à implementação dos programas de fomento às florestas plantadas em unidades de produção agropecuária;

VII - desenvolver e propor planos de produção;

VIII - apoiar, no âmbito das florestas plantadas em unidades de produção agropecuária, a implementação do Programa Nacional de Florestas, criado por meio do Decreto 3.420, de 20/04/2000; e

IX - apoiar o Ministério na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas, nos termos do disposto no Decreto 8.375, de 11/12/2014.


Art. 35

- À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:

I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades de pesquisa e inovação referentes ao desenvolvimento da lavoura cacaueira e sistemas agroflorestais;

II - participar de negociações e propor a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento da lavoura cacaueira e sistemas agroflorestais, em articulação com as demais unidades do Ministério;

III - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau; e

IV - orientar e coordenar as atividades relacionadas às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira.


Art. 36

- Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:

I - realizar levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades correlatas;

II - propor a celebração de contratos, convênios, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências, sob a supervisão da Secretaria-Executiva do Ministério;

III - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento de modificações climáticas e ambientais;

IV - elaborar e divulgar a previsão do tempo, os avisos e os boletins meteorológicos especiais;

V - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados, incluídas aquelas integradas à rede internacional; e

VI - orientar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Distritos de Meteorologia.


Art. 37

- À Secretaria de Comércio e Relações Internacionais compete:

I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior agrícola, coordenar a participação e representar o Ministério em negociações internacionais referentes à agropecuária, aos produtos de origem agropecuária e aos insumos para a agropecuária;

II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação de atos internacionais, de financiamentos externos e de deliberações relativas à política externa e comercial para a agropecuária e suas atividades de suporte, em âmbito bilateral, regional e multilateral, incluídas as questões que afetem a oferta de alimento e que apresentem implicações para as cadeias produtivas da agropecuária;

III - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades em âmbito internacional, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e com representantes do setor privado, nas áreas de:

a) promoção comercial das cadeias produtivas da agropecuária;

b) atração de investimentos estrangeiros e internacionalização de empresas brasileiras;

c) cooperação internacional;

d) articulação para pagamento dos organismos internacionais e financiamentos externos; e

e) imagem do agronegócio e da sustentabilidade;

IV - acompanhar e participar da formulação e da implementação de medidas de defesa comercial;

V - apoiar a elaboração de estratégias para o fomento das cadeias produtivas nacionais da agropecuária, em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor privado;

VI - analisar a conjuntura e as tendências do mercado externo para os produtos das cadeias produtivas da agropecuária;

VII - coordenar, acompanhar, analisar e avaliar as atividades de adidos agrícolas brasileiros no exterior;

VIII - representar o Ministério em organismos internacionais e coordenar e acompanhar, em articulação com outras unidades do Ministério, a implementação de decisões desses organismos;

IX - gerir e dar publicidade ao banco de dados relativo às estatísticas de comércio exterior agrícola brasileiro, aos requisitos dos mercados importadores e aos históricos das negociações e dos contenciosos relativos à agricultura e à pecuária, além dos principais riscos e oportunidades potenciais às cadeias produtivas;

X - apoiar os demais órgãos do Ministério e contribuir na elaboração da política agrícola nacional nos temas de sua competência;

XI - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das demais unidades do Ministério na coordenação, na preparação e na supervisão de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais;

XII - coordenar a atuação em fóruns de negociações internacionais que incluam temas de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;

XIII - promover, no âmbito de suas competências, a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; e

XIV - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.


Art. 38

- Ao Departamento de Negociações e Análises Comerciais compete:

I - participar, articular e elaborar propostas para negociações multilaterais, regionais e bilaterais de acordos comerciais em temas como acesso a mercados, tarifas, regras de origem e defesa comercial, além de analisar as deliberações relativas a práticas comerciais no mercado internacional que envolvam assuntos de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;

II - participar, articular e elaborar propostas para contenciosos relativos aos temas de sua competência;

III - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais, regionais e bilaterais firmados pelo País com outros mercados, que tenham implicações para as cadeias produtivas da agropecuária;

IV - monitorar questões que afetem a oferta de alimento ou que sejam de interesse das cadeias produtivas da agropecuária, no âmbito dos organismos internacionais;

V - notificar organismos internacionais de políticas implementadas pelo Governo federal destinadas à agricultura e elaborar análise de consistência e coerência das notificações de caráter comercial dos países-membros de organismos internacionais de interesse para as cadeias produtivas da agropecuária;

VI - identificar oportunidades, obstáculos e cenários para o desenvolvimento de estratégias de acesso dos produtos das cadeias produtivas da agropecuária ao mercado internacional;

VII - monitorar a implementação de políticas agrícolas de países estrangeiros e produzir análises sobre os impactos dessas políticas para o comércio internacional de alimentos e para as cadeias produtivas da agropecuária;

VIII - atuar nas negociações de integração regional, na elaboração de propostas relativas à política comercial externa do Mercado Comum do Sul - Mercosul e nos temas de interesse para as cadeias produtivas da agropecuária;

IX - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar o resultado das negociações internacionais no acesso a mercados e para o aumento da competitividade das cadeias produtivas brasileiras da agropecuária;

X - coletar, analisar e disponibilizar dados e informações estatísticas do comércio exterior brasileiro das cadeias produtivas da agropecuária; e

XI - representar a Secretaria em órgãos colegiados em temas referentes a tarifas de importação e exportação e defesa comercial e interesse público relativos às cadeias produtivas da agropecuária.


Art. 39

- Ao Departamento de Negociações Não-Tarifárias e de Sustentabilidade compete:

I - articular e participar, juntamente com as unidades administrativas do Ministério, da elaboração de propostas de negociações e de acordos internacionais sobre temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade, assuntos não tarifários e de propriedade intelectual de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;

II - participar, articular e elaborar propostas para contenciosos relativos aos temas de sua competência;

III - acompanhar a implementação de negociações e de acordos sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade e de outros temas não tarifários e de propriedade intelectual que tenham implicações para as cadeias produtivas da agropecuária, dos quais o País seja signatário ou participe do processo de negociação ou acessão, inclusive OCDE;

IV - elaborar a análise de consistência e coerência das regulações e proposições sobre questões sanitárias, fitossanitárias e de sustentabilidade e sobre outros temas não tarifários relativos às cadeias produtivas da agropecuária, notificados pelos países à Organização Mundial do Comércio e a outros organismos internacionais dos quais o País seja parte ou parceiro, inclusive OCDE;

V - acompanhar e analisar as questões de interesse das cadeias produtivas da agropecuária nos organismos internacionais;

VI - acompanhar negociações e analisar atos normativos, medidas sanitárias e fitossanitárias, medidas sobre sustentabilidade e outras disciplinas não tarifárias e de propriedade intelectual dos principais países produtores, importadores, exportadores e blocos econômicos, relativas aos produtos das cadeias produtivas da agropecuária;

VII - contribuir com a elaboração de políticas de defesa das cadeias produtivas da agropecuária e de outras políticas que tratem de temas não tarifários, observados os compromissos decorrentes de acordos internacionais dos quais o País seja signatário ou participe do processo de negociação ou acessão;

VIII - propor e negociar ações de cooperação em matérias sanitárias, fitossanitárias e de sustentabilidade e em outros temas não tarifários e de propriedade intelectual de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;

IX - orientar os adidos agrícolas brasileiros no exterior sobre as ações relacionadas a temas:

a) sanitários;

b) fitossanitários;

c) sociais;

d) de sustentabilidade;

e) de material genético animal e vegetal;

f) de produção orgânica;

g) de indicação geográfica em produtos da agricultura;

h) de clima e mudanças climáticas na agricultura;

i) de bem-estar animal;

j) de biossegurança;

k) de biosseguridade;

l) de segurança alimentar;

m) de florestas plantadas, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

n) de proteção de cultivares; e

o) de outros assuntos não tarifários;

X - analisar as deliberações relativas às exigências oficiais e às certificações que envolvam assuntos de interesse das cadeias produtivas da agropecuária; e

XI - coordenar a participação do Ministério nos subgrupos envolvendo agropecuária e alimentos no Mercosul.


Art. 40

- Ao Departamento de Promoção Comercial e Investimentos compete:

I - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para promover:

a) a comercialização externa de produtos das cadeias produtivas da agropecuária;

b) os investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para as cadeias produtivas da agropecuária;

c) a internacionalização de empresas brasileiras das cadeias produtivas da agropecuária; e

d) a imagem de produtos e serviços das cadeias produtivas da agropecuária no exterior;

II - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade das cadeias produtivas da agropecuária;

III - propor, programar e articular a participação do Ministério em eventos internacionais e nacionais de promoção comercial, de imagem e de atração de investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para as cadeias produtivas da agropecuária;

IV - articular ações e estabelecer parcerias com os setores público e privado para:

a) atrair investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para as cadeias produtivas da agropecuária; e

b) promover a imagem de produtos e serviços das cadeias produtivas da agropecuária no exterior e avaliar os seus resultados;

V - promover a interação entre os diversos segmentos das cadeias produtivas da agropecuária e as ações desenvolvidas pelo Ministério para o mercado externo; e

VI - propor e articular ações de cooperação com outros países e com organismos internacionais, no âmbito do Ministério.