Legislação

Decreto 11.332, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - promover as atividades relacionadas com a agenda do Ministro de Estado, o cerimonial e o apoio à organização de solenidades ofciais no âmbito do Ministério;

III - coordenar as atividades de promoção institucional;

IV - coordenar, acompanhar e supervisionar a organização de eventos institucionais; e

V - supervisionar a publicação dos atos ofciais.


Art. 4º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado:

a) na coordenação de temas transversais entre as Secretarias do Ministério e sua entidade vinculada;

b) na articulação com representantes de outras instituições em nível federal, estadual, distrital ou municipal e de organizações privadas; e

c) nos temas relacionados às políticas públicas, aos programas e aos projetos vinculados às questões socioambientais;

II - assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional e política;

III - atuar, de forma coordenada com os demais Ministérios e as suas Secretarias, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado;

IV - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado;

V - apoiar o Ministro de Estado nos eventos dos quais participe com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

VI - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva, as câmaras setoriais e temáticas e os órgãos analísticos do Ministério, as seguintes atividades vinculadas à gestão estratégica:

a) o planejamento estratégico do Ministério e o estabelecimento das prioridades setoriais para a elaboração do plano plurianual;

b) a elaboração, a implementação e a avaliação de projetos especiais que envolvam mais de uma unidade do Ministério; e

c) a estratégia de captação de recursos internacionais de doação ou financiamento destinados a financiar iniciativas do Ministério e de suas unidades e apoiar a sua implementação, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

VII - estimular maior intercâmbio em temas de interesse estratégico do Ministério;

VIII - gerir o sistema de informações e inteligência agropecuárias; e

IX - sistematizar e disponibilizar informações sobre o agronegócio brasileiro.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar as ações de comunicação social e publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assessorar e orientar o Ministro de Estado no relacionamento com os meios de comunicação social; e

III - articular a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;

III - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e institucional;

IV - elaborar estudos de natureza político-institucional;

V - coordenar e orientar a atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas junto ao Congresso Nacional e aos partidos políticos;

VI - acompanhar a execução das emendas parlamentares e dos programas que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado; e

VII - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de atos normativos internos e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial da entidade vinculada, em articulação com a respectiva unidade de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar os processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão;

XI - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e colegiados da estrutura organizacional do Ministério e a sua entidade vinculada, em assuntos de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

XII - supervisionar e apoiar as atividades de gestão de riscos no âmbito dos órgãos específicos singulares e colegiados do Ministério;

XIII - coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do Ministério e acompanhar a implementação das ações de mitigação;

XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos e a entidade vinculadas ao Ministério e os órgãos de controle interno e externo;

XV - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério;

XVI - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei 13.709, de 14/08/2018, no âmbito do Ministério; e

XVII - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de proteção de dados pessoais.


Art. 9º

- À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]

II - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e da entidade vinculada ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

III - receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, das unidades descentralizadas e da entidade a ele vinculada; e

IV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria.

Parágrafo único - As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.


Art. 10

- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233, de 5/06/2001, e no art. 14 da Lei 11.182, de 27/09/2005; [[Lei 10.233/2001, art. 56. Lei 11.182/2005, art. 14.]]

IV - julgar e aplicar penalidades em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233/2001, e no art. 14 da Lei 11.182/2005; [[Lei 10.233/2001, art. 56. Lei 11.182/2005, art. 14.]]

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 11

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de sua entidade vinculada;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, editais de licitação e contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 12

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado:

a) na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; e

b) na supervisão e no acompanhamento da gestão das entidades vinculadas ao Ministério;

II - supervisionar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com:

a) os Sistemas:

1. de Planejamento e de Orçamento Federal;

2. de Administração Financeira Federal;

3. de Contabilidade Federal;

4. de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

5. de Serviços Gerais - Sisg;

6. de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

7. de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

8. Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e

9. de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

b) o Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin;

c) as unidades descentralizadas, a entidade vinculada e os órgãos colegiados;

d) as atividades de controle de documentos e informações sigilosas;

e) a gestão de riscos;

f) a captação de recursos orçamentários e não orçamentários de quaisquer fontes, incluídas as doações, em conformidade com os princípios e as diretrizes dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal; e

g) a gestão de dados e informações agropecuárias do Sistema Nacional de Gestão de Informações e Inteligência Agropecuária - SINAGRO;

III - celebrar, monitorar e avaliar convênios, contratos, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências; e

IV - promover e articular a interação da administração central do Ministério com as empresas estatais para a melhoria da governança e da gestão.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial:

I - dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - do Sistema de Contabilidade Federal;

III - do Sistema de Administração Financeira Federal

IV - do Sistema Nacional de Arquivos - Sinar;

V - do Sipec;

VI - do Sisp;

VII - do Sisg;

VIII - do Siga;

IX - do Siorg; e

X - do Siads.


Art. 13

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Secretário-Executivo em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas do Secretário-Executivo, do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

III - publicar os atos oficiais editados pelo Secretário-Executivo; e

IV - subsidiar o Secretário-Executivo em sua tomada de decisão.


Art. 14

- À Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração compete:

I - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao:

a) Sistema de Administração Financeira Federal, quanto à programação e à execução orçamentária e financeira;

b) Sistema de Contabilidade Federal;

c) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

d) Sinar;

e) Sisg;

f) Siga;

g) Siorg;

h) Siads; e

i) Sisbin;

II - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas federais de que trata o inciso I, além de informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento dos atos normativos;

III - coordenar e supervisionar as atividades de:

a) gestão de riscos e controles;

b) elaboração do relatório de gestão; e

c) implementação do Sistema de Gestão Integrada;

IV - coordenar programas, projetos e atividades destinados à melhoria da governança e da gestão;

V - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;

VI - integrar-se com a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos na implementação de programas e projetos de melhoria da governança e da gestão do Ministério;

VII - desenvolver a proposta setorial de projetos que integrarão o plano plurianual e a Lei Orçamentária Anual, em articulação com o Gabinete do Ministro; e

VIII - propor a celebração de contratos e outros instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências, além de acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados.


Art. 15

- À Subsecretaria de Tecnologia da Informação compete:

I - atuar como o órgão setorial do Sisp, de forma a orientar as unidades do Ministério quanto aos atos normativos estabelecidos pelo referido sistema e a articular a comunicação com o órgão responsável por sua coordenação central;

II - exercer a governança central das soluções tecnológicas aplicadas no Ministério para a devida otimização de recursos, investimentos, padrão de desenvolvimento, sustentação, segurança da informação e gestão de dados integrada;

III - identificar novas tecnologias destinadas à área de tecnologia da informação com valor público em sua aplicação;

IV - conceber as soluções tecnológicas em conjunto com as demais unidades finalísticas do Ministério desde o início das prospecções de negócio;

V - propor as diretrizes, os atos normativos, os procedimentos, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e os demais planos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação no Ministério e verificar o seu cumprimento;

VI - atuar na elaboração e no acompanhamento do orçamento quanto às rubricas relativas a atividades de tecnologia da informação;

VII - padronizar processos e estabelecer políticas, procedimentos e práticas para o gerenciamento de projetos de tecnologia da informação;

VIII - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições de soluções de tecnologia da informação no Ministério; e

IX - disseminar conhecimento sobre ferramentas, metodologias e procedimentos de tecnologia da informação implementados no Ministério.


Art. 16

- À Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento compete:

I - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao Sipec;

II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão da informação, do conhecimento e da preservação do acervo da memória do agronegócio;

III - coordenar as atividades da Biblioteca Nacional de Agricultura e da Escola Nacional de Gestão Agropecuária;

IV - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas federais, na sua área de competência, além de informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; e

V - orientar, promover e acompanhar as atividades de gestão de pessoas no âmbito do Ministério.