Legislação

Decreto 11.276, de 08/12/2022
(D.O. 09/12/2022)

Art. 11

- Ao Conselho do Renovar compete:

I - estabelecer diretrizes para a operacionalização do Renovar e para a remuneração dos serviços prestados pelas instituições coordenadoras e pelas empresas de desmontagem;

II - estabelecer parâmetros para a implementação do Renovar em etapas;

III - estabelecer parâmetros para a elegibilidade dos bens de que trata o § 2º do art. 2º da Lei 14.440/2022; [[Lei 14.440/2022, art. 2º.]]

IV - aprovar as iniciativas de que trata o art. 7º da Lei 14.440/2022, para fins de credenciamento e descredenciamento; [[Lei 14.440/2022, art. 7º.]]

V - estabelecer a forma de articulação da Plataforma Renovar com as iniciativas do Programa e dos custos associados;

VI - avaliar os resultados e propor alterações nas iniciativas às instituições coordenadoras;

VII - instituir grupos de trabalho para auxiliá-lo na execução de suas atividades;

VIII - propor alterações no Renovar, com vistas a sua modernização ou otimização; e

IX - editar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1º - Os grupos de trabalho de que trata o inciso VII do caput:

I - serão compostos por, no máximo, dez membros;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.

§ 2º - As decisões do Conselho do Renovar serão editadas por meio de resoluções publicadas no Diário Oficial da União.


Art. 12

- O Conselho do Renovar é composto:

I - pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá;

II - por um representante do Ministério da Economia;

III - por um representante do Ministério da Infraestrutura;

IV - por um representante do Ministério do Meio Ambiente;

V - por um representante do Ministério de Minas e Energia;

VI - por um representante do setor de transporte;

VII - por um representante da indústria; e

VIII - por um representante da sociedade.

§ 1º - Cada membro do Conselho do Renovar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho do Renovar de que tratam os incisos I a V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º - O membro do Conselho do Renovar de que trata o inciso VI do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Confederação Nacional do Transporte.

§ 4º - O membro do Conselho do Renovar de que trata o inciso VII do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores.

§ 5º - O membro do Conselho do Renovar de que trata o inciso VIII do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Confederação Nacional de Transportadores Autônomos.

§ 6º - Os membros do Conselho do Renovar e os respectivos suplentes serão designados em ato do Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 7º - A participação no Conselho do Renovar e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 8º - A Secretaria-Executiva do Conselho do Renovar será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.


Art. 13

- O Conselho do Renovar se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, conforme calendário aprovado em reunião, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º - A data, o horário e o local de cada reunião serão determinados pelo Presidente do Conselho do Renovar e serão comunicados aos membros com antecedência mínima de dez dias.

§ 2º - O quórum de reunião do Conselho do Renovar é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho do Renovar terá o voto de qualidade.

§ 4º - Na hipótese de conflito de interesses entre membro do Conselho do Renovar e instituição coordenadora de iniciativa, o referido membro ficará impedido de participar das discussões e deliberações pertinentes.

§ 5º - Os membros do Conselho do Renovar e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 6º - A participação presencial dos membros do Conselho do Renovar em suas reuniões será custeada pelo órgão ou pela entidade de origem.

§ 7º - O Presidente do Conselho do Renovar poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.