Legislação

Decreto 11.276, de 08/12/2022

Art.

Capítulo III - DAS INICIATIVAS (Ir para)

Art. 8º

- O Renovar contará com uma iniciativa de âmbito nacional coordenada pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, que será articulada por meio da Plataforma Renovar.

§ 1º - As iniciativas de que trata o art. 7º da Lei 14.440/2022, serão registradas na Plataforma Renovar. [[Lei 14.440/2022, art. 7º.]]

§ 2º - A operação das iniciativas poderá ocorrer por meio de parcerias negociais ou operacionais entre a instituição coordenadora das iniciativas e as instituições financiadoras ou parceiras públicas ou privadas.

§ 3º - As instituições coordenadoras da iniciativa nacional e das iniciativas credenciadas:

I - poderão captar recursos para o financiamento de ações no âmbito do Renovar; e

II - manterão controle para a identificação das operações realizadas no âmbito do Renovar.

§ 4º - A comprovação dos aportes nas iniciativas de que trata este artigo, na forma estabelecida em ato do Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, desonerará os financiadores ou os parceiros privados da responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos para a consecução dos objetivos do Renovar.

§ 5º - A Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia comunicará à ANP, com base nas informações recebidas no âmbito do Conselho do Renovar, os recursos aplicados nas iniciativas de que trata este artigo por contratadas para a exploração e para a produção de petróleo e gás natural, para fins de cálculo de adimplemento de obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do disposto no art. 81-B da Lei 9.478/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 81-B.]]

§ 6º - A comunicação a que se refere o § 5º será realizada até 30/07/cada ano e compreenderá os recursos aplicados nas iniciativas de que trata este artigo entre 1º de julho do ano anterior e 30 de junho do ano corrente.

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