Legislação

Decreto 11.276, de 08/12/2022

Art.

Capítulo II - DA ADESÃO AO RENOVAR (Ir para)

Art. 6º

- As contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural poderão aplicar recursos destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação para promover, no País, a renovação da frota circulante no âmbito do Renovar, nos termos do disposto no art. 81-B da Lei 9.478, de 6/08/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 81-B.]]

§ 1º - O percentual máximo do valor total das obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser destinado ao Renovar corresponderá ao percentual máximo que a contratada para exploração e produção de petróleo e gás natural estiver autorizada a aplicar em suas instalações ou de suas afiliadas, localizadas no País, nos termos da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 2º - Os recursos que a contratada para exploração e produção de petróleo e gás natural estiver obrigada a aplicar em universidades ou institutos de pesquisa e desenvolvimento nacionais credenciados pela ANP não poderão ser destinados ao Renovar.

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