Legislação

Decreto 11.241, de 18/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 12

- À Diretoria Colegiada compete:

I - apresentar propostas e oferecer informações ao Ministério do Trabalho e Previdência para a formulação das políticas e a regulação do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

II - aprovar os critérios e as diretrizes do programa anual de supervisão no âmbito do regime operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

III - decidir sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito, com a finalidade de apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis;

IV - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da taxa de fiscalização e controle da previdência complementar - Tafic;

V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades;

VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as suas prestações de contas aos órgãos competentes;

VII - apreciar e julgar, após encerrada a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões dos Diretores e os recursos interpostos pelos servidores das respectivas Diretorias, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e IV;

VIII - editar atos normativos e estabelecer procedimentos no âmbito de sua competência;

IX - deliberar, por meio de proposição da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, sobre os regimes especiais de intervenção, de liquidação extrajudicial e de administração especial nas entidades fechadas de previdência complementar e nos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

X - aprovar o regulamento de mediação, conciliação e arbitragem da Previc;

XI - aprovar o plano estratégico da Previc;

XII - aprovar a proposta orçamentária a ser submetida ao Ministério do Trabalho e Previdência;

XIII - promover, por intermédio da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem - CMCA, a mediação, a conciliação e a arbitragem acerca dos conflitos submetidos à Previc pelas entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, nos termos do disposto na Lei 9.307/1996;

XIV - aprovar a celebração, a alteração ou a extinção de contratos, assim como a aquisição, a administração e a alienação dos bens da Previc;

XV - firmar acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência para o estabelecimento de metas de gestão e de desempenho para a Previc;

XVI - aprovar o relatório anual das atividades da Previc;

XVII - estabelecer diretrizes referentes ao provimento e à administração do quadro de pessoal da Previc;

XVIII - estabelecer as diretrizes gerais para a preparação de planos, de programas e de metas de aperfeiçoamento, de desenvolvimento, de capacitação e de gestão de pessoas;

XIX - supervisionar a gestão dos Diretores, com a solicitação de informações adicionais;

XX - estabelecer, anualmente, as metas de desempenho institucional, considerado o acordo a que se refere o inciso XV;

XXI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento; e

XXII - criar ou extinguir unidades regionais, observados os limites e as condições estabelecidos neste Decreto.


Art. 13

- A Diretoria Colegiada poderá delegar competência a quaisquer de seus membros, na forma prevista em seu regimento interno, exceto aquelas cuja delegação seja vedada por lei.


Art. 14

- À Procuradoria Federal Especializada junto à Previc compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Previc, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Previc, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Previc, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Previc, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 15

- À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo -Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

II - propor à Diretoria Colegiada:

a) planos e programas anuais e plurianuais de orçamento da Previc;

b) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, à manutenção e à gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada;

c) diretrizes gerais para a preparação de planos, de programas e de metas de aperfeiçoamento, de desenvolvimento e de gestão de pessoas;

d) diretrizes referentes ao provimento e à administração do quadro de pessoal da Previc; e

e) diretrizes para a celebração de convênios e de contratos com instituições financeiras;

III - realizar a coleta, o armazenamento, o tratamento e o gerenciamento de dados e informações das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados, com a disponibilização às demais diretorias, em conformidade com as respectivas competências;

IV - implementar e coordenar a política de segurança de dados e informações; e

V - promover a arrecadação, a cobrança e o recolhimento da Ta?c e a cobrança administrativa das demais receitas da Previc.


Art. 16

- À Diretoria de Licenciamento compete:

I - analisar e autorizar:

a) a constituição, o funcionamento, o cancelamento e o encerramento das entidades fechadas de previdência complementar;

b) a instituição, o cancelamento e o encerramento de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por entidades fechadas de previdência complementar;

c) a aplicação dos estatutos das entidades fechadas de previdência complementar e dos regulamentos de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados e suas respectivas alterações;

d) a celebração de convênios ou de termos de adesão entre patrocinadores ou instituidores e entidades fechadas de previdência complementar e suas respectivas alterações;

e) a transferência de gerenciamento de planos de benefícios de natureza previdenciária entre entidades fechadas de previdência complementar;

f) a migração de grupos de participantes e de assistidos para outro plano de benefícios de natureza previdenciária, administrado, ou não, pela mesma entidade fechada de previdência complementar;

g) o saldamento de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por entidades fechadas de previdência complementar;

h) a retirada de patrocinadores e a rescisão unilateral de convênio de adesão a planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por entidades fechadas de previdência complementar;

i) a destinação de reserva especial que envolva reversão de valores aos participantes, aos assistidos e aos patrocinadores; e

j) a fusão, a incorporação, a cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária de entidades fechadas de previdência complementar ou de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

II - aprovar e cancelar a habilitação dos dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar;

III - gerenciar o cadastro das entidades fechadas de previdência complementar, de seus dirigentes e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

IV - gerenciar as atividades que envolvam a aprovação e o cancelamento do reconhecimento de instituição autônoma certificadora e dos certificados emitidos para habilitação de dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar; e

V - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar no âmbito de sua competência.


Art. 17

- À Diretoria de Fiscalização e Monitoramento compete:

I - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar;

II - fiscalizar as operações e as aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, dos fundos e das provisões dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

III - fiscalizar a constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

IV - fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à elaboração dos demonstrativos atuariais, contábeis e de investimentos das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

V - proceder a inquéritos e a sindicâncias no âmbito de sua competência;

VI - lavrar auto de infração ao constatar o descumprimento de obrigação legal ou regulamentar;

VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações apuradas em processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, de representação ou de denúncia;

VIII - constituir, em nome da Previc, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não recolhimento da Tafic e promover a sua cobrança administrativa;

IX - acompanhar e orientar as ações relacionadas aos regimes especiais de intervenção, de liquidação extrajudicial e de administração especial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e aos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

X - propor, para apreciação e aprovação da Diretoria Colegiada, o programa anual de fiscalização e de monitoramento;

XI - planejar e acompanhar a execução da ação fiscal;

XII - propor, para deliberação da Diretoria Colegiada, a aplicação de medidas prudenciais preventivas;

XIII - propor, para deliberação da Diretoria Colegiada, a decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de administração especial com poderes próprios de intervenção ou de liquidação extrajudicial;

XIV - propor designação e dispensa de administrador especial, de interventor ou de liquidante de entidades fechadas de previdência complementar e de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

XV - monitorar, controlar e analisar a constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos, as demonstrações atuariais, contábeis e de investimentos, e as operações e as aplicações dos recursos garantidores das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados; e

XVI - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar no âmbito de sua competência.


Art. 18

- À Diretoria de Normas compete:

I - propor, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de atos normativos de sua competência;

II - estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar ou do Conselho Monetário Nacional;

III - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar e de consultas internas no âmbito de sua competência;

IV - propor à Diretoria Colegiada atividades de orientação técnica;

V - coordenar as ações de educação financeira e previdenciária no âmbito da Previc; e

VI - elaborar estudos e pesquisas nas áreas relativas ao regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.


Art. 19

- São competências comuns às unidades da Previc:

I - propor ao Gabinete a celebração de convênios de intercâmbios de informações com outros órgãos governamentais e entidades públicas e privadas, com vistas à supervisão do regime fechado de previdência complementar; e

II - preservar a identidade do autor de denúncia durante a realização das respectivas ações apuratórias.