Legislação

Decreto 11.209, de 26/09/2022
(D.O. 27/09/2022)

Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir de forma direta e imediata o Ministro de Estado Chefe em sua atuação funcional e institucional;

II - coordenar as providências administrativas relativas às demandas formuladas ao Ministro de Estado Chefe;

III - coordenar a agenda do Ministro de Estado Chefe;

IV - apoiar o Ministro de Estado Chefe na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e com autoridades nacionais e estrangeiras; e

V - exercer as atividades de cerimonial no âmbito da Secretaria de Governo.


Art. 4º

- À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;

II - acompanhar as políticas públicas e seus resultados, quando necessário ao exercício das competências da Secretaria de Governo;

III - assessorar o Ministro de Estado Chefe e demais autoridades ocupantes de cargos CCE - 18 nas pautas internacionais relacionadas às competências da Secretaria de Governo

IV - assessorar a Secretaria de Governo, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, com informações e com avaliações sobre relações internacionais;

V - assessorar a Secretaria de Governo na interlocução com organismos internacionais;

VI - acompanhar a atuação da Secretaria de Governo no processo de acessão da República Federativa do Brasil à Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE;

VII - analisar propostas de atos normativos, de editais, de contratos, de documentos de natureza política, social, administrativa e econômica a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado Chefe ao Presidente da República;

VIII - elaborar subsídios técnicos a serem encaminhados à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IX - elaborar respostas às consultas e aos requerimentos de informação formulados pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados ao Ministro de Estado Chefe, em articulação com os demais órgãos da Secretaria de Governo;

X - assessorar o Ministro de Estado Chefe no seu relacionamento com representantes de outros Poderes e com entes privados quanto a temas político-institucionais;

XI - elaborar subsídios e prestar apoio, em conjunto com o Gabinete do Ministro, para a realização de encontros e de audiências constantes da agenda do Ministro de Estado Chefe; e

XII - assessorar o Ministro de Estado Chefe e, sob sua determinação, as autoridades ocupantes de cargos CCE - 18, na atuação em órgãos colegiados.


Art. 5º

- À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe e, sob sua determinação, as demais autoridades e os órgãos da Secretaria de Governo:

a) nos assuntos relacionados à comunicação social e à imprensa;

b) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades do setor de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;

c) nos eventos e nas agendas institucionais, em âmbito nacional e internacional; e

d) na preparação de pronunciamentos e de discursos;

II - apoiar os órgãos da Secretaria de Governo no relacionamento com a imprensa nacional e com a internacional;

III - coordenar e executar a comunicação social da Secretaria de Governo, em consonância com as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;

IV - coordenar e executar atividades relacionadas à publicidade institucional da Secretaria de Governo, conforme orientação da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;

V - atender às solicitações de informação dos meios de comunicação e responder aos questionamentos relativos às ações da Secretaria de Governo;

VI - auxiliar na comunicação interministerial e nas ações de informação e de divulgação das políticas do Governo federal, conforme orientação da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;

VII - articular-se com órgãos e com entidades do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, de programas e de ações da Secretaria de Governo, conforme orientação da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;

VIII - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e de informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

IX - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Ministro de Estado Chefe e pelas demais autoridades da Secretaria de Governo;

X - produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Secretaria de Governo, nos formatos físico e digital, para os públicos interno e externo;

XI - promover ações de comunicação interna;

XII - monitorar, selecionar, compilar e produzir sumários executivos das notícias publicadas na imprensa de interesse da Secretaria de Governo; e

XIII - organizar e manter atualizados o sítio eletrônico da Secretaria de Governo e as suas redes sociais.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe em sua representação funcional;

II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria de Governo;

III - coordenar, supervisionar e avaliar as ações e as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo;

IV - supervisionar a gestão administrativa da Secretaria de Governo;

V - promover e supervisionar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança da Secretaria de Governo, observadas as normas e os procedimentos específicos;

VI - supervisionar, no âmbito da Secretaria de Governo, a elaboração e a implementação do planejamento estratégico institucional e a execução do programa de integridade da Presidência da República;

VII - acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria de Governo;

VIII - planejar e coordenar projetos de organização e de inovação institucional, em conjunto com os demais órgãos da Secretaria de Governo;

IX - coordenar o processo de alteração da estrutura organizacional e do regimento interno da Secretaria de Governo;

X - implementar a gestão de riscos e zelar pela conformidade dos atos da Secretaria de Governo;

XI - supervisionar, no âmbito da Secretaria de Governo:

a) a gestão da informação e o desenvolvimento tecnológico;

b) os processos de resposta e de atendimento:

1. aos pedidos de acesso à informação;

2. às manifestações de ouvidoria; e

3. às demandas dos órgãos de controle interno e externo; e

c) a execução das atividades relacionadas à segurança da informação;

XII - atuar como instância de tratamento de informações classificadas;

XIII - revisar e encaminhar as consultas jurídicas à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República nos processos relacionados às áreas sob a supervisão da Secretaria-Executiva;

XIV - promover a interlocução com os órgãos e com as entidades da administração pública federal, com o Poder Judiciário e com os órgãos constitucionalmente autônomos nos temas de competência da Secretaria de Governo, em articulação com as demais unidades;

XV - gerir a indicação de representantes da Secretaria de Governo em órgãos colegiados não remunerados e manter atualizado o sistema informatizado; e

XVI - colaborar com os demais órgãos envolvidos na organização de eventos e de solenidades dos quais o Presidente da República participe.


Art. 7º

- Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no exercício de suas funções;

II - coordenar a agenda e os despachos do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;

III - coordenar as atividades de secretariado da Secretaria-Executiva;

IV - conduzir os processos e os expedientes submetidos à Secretaria-Executiva;

V - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Secretaria de Governo e com outros órgãos e entidades, públicos e privados;

VI - planejar, organizar e monitorar a gestão administrativa, de pessoal, patrimonial, de logística, de engenharia, orçamentária e financeira da Secretaria de Governo, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;

VII - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria de Governo, providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva e gerir o processo de concessão de diárias e de passagens;

VIII - coordenar, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República e em conjunto com as demais unidades administrativas patrimoniais da Secretaria de Governo, a gestão dos bens patrimoniais e de consumo, o planejamento anual de compras, a alteração de leiaute e a manutenção das instalações;

IX - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo, a alteração de leiaute e a manutenção do Gabinete do Ministro e da Secretaria-Executiva; e

X - coordenar a participação da Secretaria de Governo na organização de eventos e de solenidades dos quais o Presidente da República participe.


Art. 8º

- À Assessoria Técnica compete:

I - subsidiar o Secretário-Executivo, no âmbito das competências da Secretaria de Governo, nos processos de nomeação para cargos em comissão e de designação para funções de confiança; e

II - acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc, as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Secretaria de Governo.


Art. 9º

- À Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional compete:

I - assessorar o Secretário-Executivo na implantação, no desenvolvimento e na promoção da gestão estratégica institucional;

II - propor à Secretaria-Executiva:

a) as estratégias e os mecanismos de integração, de desenvolvimento e de fortalecimento institucional da Secretaria de Governo; e

b) o aperfeiçoamento dos instrumentos de governança, em consonância com o sistema integrado de governança da Presidência da República;

III - proceder à articulação interna para:

a) formular e coordenar estratégias sobre assuntos específicos determinados pelo Secretário-Executivo;

b) mobilizar conhecimentos, habilidades e atitudes de liderança, com vistas à otimização dos resultados organizacionais; e

c) coordenar o processo de elaboração e de revisão do planejamento estratégico da Secretaria de Governo e monitorar sua execução;

IV - formular e implementar programas e projetos relacionados à gestão orientada para resultados;

V - auxiliar as unidades da Secretaria de Governo no desenvolvimento de soluções relacionadas à governança, à gestão de processos e à elaboração de indicadores de desempenho;

VI - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, a padronização e a implantação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria de processos e de projetos;

VII - acompanhar o desempenho institucional, com base em indicadores de gestão, por meio do monitoramento contínuo e sistemático da atuação do órgão;

VIII - planejar, coordenar e organizar o processo de elaboração de relatórios institucionais, no âmbito da Secretaria de Governo, inclusive, sob orientação da Casa Civil da Presidência da República, da prestação de contas do Presidente da República e da mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional;

IX - coordenar, no âmbito da Secretaria de Governo, o processo de elaboração do Relatório de Gestão da Presidência da República, sob a condução da Secretaria-Geral da Presidência da República;

X - promover e coordenar as ações relacionadas à transparência e ao Governo Aberto no âmbito da Secretaria de Governo;

XI - gerir, em articulação com os demais órgãos da Secretaria de Governo, as respostas aos pedidos de acesso à informação e às manifestações de ouvidoria;

XII - colaborar, no desempenho de suas funções, com a autoridade da Secretaria de Governo que monitora o cumprimento da Lei 12.527, de 18/11/2011;

XIII - promover ações para atualização do Plano de Dados Abertos da Secretaria de Governo;

XIV - assistir os órgãos integrantes da Secretaria de Governo na implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União, das deliberações do Tribunal de Contas da União e no atendimento às demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo;

XV - promover a implementação e o desenvolvimento, no âmbito da Secretaria de Governo:

a) da gestão de riscos corporativos;

b) da proteção de dados pessoais; e

c) do Programa de Integridade da Presidência da República; e

XVI - examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da estrutura organizacional da Secretaria de Governo.


Art. 10

- À Diretoria de Soluções Digitais compete:

I - em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:

a) acompanhar a execução do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e do plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República;

b) apoiar a definição de políticas e de diretrizes de gestão e de governança de dados e de informações;

c) apoiar a implementação do plano de transformação digital, do plano de ação de segurança da informação e do plano de dados abertos da Presidência da República; e

d) apoiar e instruir processos de contratação relacionados à disponibilização de soluções digitais;

II - no âmbito da Secretaria de Governo:

a) fomentar e prover soluções digitais e soluções de análise de dados e de informações para subsidiar o processo decisório; e

b) orientar e dar suporte aos usuários de soluções digitais providas pela Secretaria de Governo; e

III - representar os interesses da Secretaria de Governo, como órgão membro correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto 7.579, de 11/10/2011.