Legislação

Decreto 11.209, de 26/09/2022

Art. 21

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 21

- À Diretoria de Gestão da Informação Legislativa compete:

I - realizar, no âmbito da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares, a gestão da informação;

II - em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República e com a Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo da Presidência da República e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:

a) coordenar os trabalhos de gestão, de manutenção, de desenvolvimento e de atualização de sistemas de informação relacionados à atividade legislativa sob a responsabilidade da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares; e

b) apoiar a definição de políticas e de diretrizes de gestão e de governança de dados e de informações no âmbito da Secretaria de Governo; e

III - coordenar a gestão dos sistemas de informação sob a responsabilidade da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares.

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