Legislação

Decreto 11.209, de 26/09/2022

Art. 18

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- À Diretoria de Participação Social compete:

I - promover a participação social no ciclo de políticas públicas do Governo federal;

II - identificar, apoiar e monitorar instrumentos de participação social no âmbito do Governo federal;

III - elaborar estudos e pesquisas e formular soluções sobre temas correlatos à participação social;

IV - coordenar, formular e implementar mecanismos, no âmbito da Secretaria de Governo, relacionados à participação social;

V - promover boas práticas de participação social;

VI - apoiar e promover acordos de cooperação com os demais Poderes e entes federativos para o desenvolvimento e para o aprimoramento de portais eletrônicos de participação social;

VII - gerir soluções tecnológicas de participação social adotadas pela Secretaria de Governo, observadas as diretrizes da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério da Economia; e

VIII - realizar, em coordenação com os demais órgãos e com as entidades do Governo federal, a interlocução junto aos atores da sociedade e aos entes federativos para acompanhamento da implementação dos acordos internacionais sobre participação social no País.

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