Legislação

Decreto 11.207, de 26/09/2022
(D.O. 27/09/2022)

Art. 8º

- À Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados compete:

I - examinar e decidir os pedidos de patentes de invenção e de modelo de utilidade, na forma prevista na Lei 9.279, de 14/05/1996, consideradas as diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo federal;

II - participar das atividades articuladas do INPI com outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de cidadãos brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;

III - avaliar de forma técnica as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a patentes;

IV - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução de ações cooperativas e a aplicação de acordos e tratados internacionais referentes a patentes;

V - propor o aperfeiçoamento das práticas de análise e concessão de patentes e desenvolver seus padrões operacionais;

VI - coordenar, supervisionar e acompanhar a aplicação das normas relativas à Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, de que trata o Decreto 81.742, de 31/05/1978;

VII - implementar as atividades relativas à manutenção e ao tratamento da documentação patentária e à difusão da informação tecnológica;

VIII - registrar os pedidos de programas de computador, na forma prevista na Lei 9.609, de 19/02/1998, e na Lei 9.610, de 19/02/1998; e

IX - registrar os pedidos de topografias de circuitos integrados, na forma prevista na Lei 11.484, de 31/05/2007.


Art. 9º

- À Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas compete:

I - examinar e decidir sobre os pedidos de registro de marcas, na forma prevista na Lei 9.279/1996;

II - analisar e registrar os pedidos de desenhos industriais, na forma prevista na Lei 9.279/1996;

III - proceder ao exame de mérito dos desenhos industriais registrados junto ao INPI, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade, a pedido do titular, e instaurar, de ofício, processo administrativo de nulidade do registro, quando constatada a ausência de pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos art. 95 a art. 98 da Lei 9.279/1996; [[Lei 9.279/1996, art. 95. Lei 9.279/1996, art. 96. Lei 9.279/1996, art. 97. Lei 9.279/1996, art. 98.]]

IV - examinar e registrar os pedidos de indicações geográficas, na forma prevista na Lei 9.279/1996;

V - participar das atividades articuladas do INPI com os demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com empresas e com entidades, com vistas à maior participação de cidadãos brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;

VI - avaliar de forma técnica as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas;

VII - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução de ações cooperativas e a aplicação de acordos e tratados internacionais referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; e

VIII - propor o aperfeiçoamento das práticas para análise e concessão de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas e desenvolver seus padrões operacionais.