Legislação

Decreto 11.196, de 13/09/2022
(D.O. 14/09/2022)

Art. 3º

- O FNDE é dirigido por seu Presidente, indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma da legislação em vigor.


Art. 4º

- As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do FNDE observarão os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto 10.829, de 5/10/2021.

§ 1º - O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002.

§ 2º - O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000.


Art. 4º

- As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do FNDE observarão os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto 10.829, de 5/10/2021.

§ 1º - O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002.

§ 2º - O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000.


Art. 5º

- O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é composto pelos seguintes representantes:

I - Ministro de Estado da Educação, que o presidirá;

II - Presidente do FNDE;

III - Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;

IV - Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;

V - Secretário de Alfabetização do Ministério da Educação;

VI - Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação;

VII - Secretário de Modalidades Especializadas de Educação do Ministério da Educação;

VIII - Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação; e

IX - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.

§ 1º - O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em suas ausências e em seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e os demais membros, por seus substitutos legais.

§ 2º - O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente e, em caráter extraordinário, quando convocado por seu Presidente ou por meio de requerimento aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

§ 3º - O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade.