Legislação

Decreto 11.196, de 13/09/2022

Art. 17

Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 17

- Ao Presidente do FNDE incumbe:

I - representar o FNDE;

II - dirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade da autarquia;

III - cumprir e difundir as normas editadas pelo Ministério da Educação em sua área de atuação;

IV - enviar a prestação de contas ao Ministério da Educação para posterior julgamento pelo Tribunal de Contas da União;

V - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente; e

VI - decidir, em última instância, os recursos administrativos relacionados ao FNDE.

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