Legislação

Decreto 11.194, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 18

- Ao Presidente do IPEA incumbe:

I - dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades do IPEA;

II - estabelecer as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;

III - firmar, em nome do IPEA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

IV - buscar cooperação e assistência junto a órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a promoção e o desenvolvimento dos programas do IPEA;

V - aprovar, após deliberação da Diretoria Colegiada, o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária, de acordo com as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;

VI - aprovar projetos e programas voltados:

a) ao incentivo e à execução de pesquisas e estudos; ou

b) à cooperação com outras entidades;

VII - praticar os atos relativos à administração patrimonial, financeira e de pessoal; e

VIII - editar atos normativos pertinentes à organização e ao funcionamento do IPEA.


Art. 19

- Em seus afastamentos e seus impedimentos legais, o Presidente do IPEA será substituído por Diretor por ele designado.


Art. 20

- Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Chefe da Unidade de Integridade, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas unidades.