Legislação

Decreto 11.194, de 08/09/2022

Art.

Capítulo III - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- O IPEA é dirigido por um Presidente indicado pelo Ministro de Estado da Economia e nomeado na forma prevista na legislação.

§ 1º - O Presidente do IPEA será auxiliado por Diretores por ele indicados e nomeados na forma prevista na legislação.

§ 2º - As indicações para efeito de nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor-Chefe, do Ouvidor, do Corregedor e do Chefe da Unidade de Integridade serão submetidas pelo Presidente do IPEA à Diretoria Colegiada antes do encaminhamento para a aprovação da Controladoria-Geral da União.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total