Legislação

Decreto 11.194, de 08/09/2022

Art. 17

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)

Art. 17

- À Diretoria Colegiada do IPEA compete:

I - deliberar sobre o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária do IPEA; e

II - opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros.

§ 1º - A Diretoria Colegiada é formada pelo Presidente do IPEA, pelos seus Diretores e pelo Coordenador-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação e, em seus afastamentos e seus impedimentos legais, pelos suplentes designados.

§ 2º - O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de, no mínimo, cinco membros, entre eles o Presidente do IPEA ou seu substituto, e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do IPEA terá o voto de qualidade.

§ 4º - As decisões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.

§ 5º - A organização e o funcionamento da Diretoria Colegiada serão estabelecidos no regimento interno do IPEA.

§ 6º - O Presidente do IPEA dará publicidade às resoluções da Diretoria Colegiada.

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