Legislação

Decreto 11.194, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 1º

- O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos termos do disposto no art. 190 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Economia, será regido pelo presente Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicadas. [[Decreto-lei 200/1967, art. 190.]]

Parágrafo único - O IPEA manterá a unidade descentralizada no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.


Art. 2º

- O IPEA tem por finalidade:

I - promover e realizar pesquisas e estudos sociais e econômicos e disseminar o conhecimento resultante;

II - prestar apoio técnico e institucional aos órgãos e entidades da administração pública federal na avaliação, formulação e acompanhamento de políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento; e

III - oferecer à sociedade elementos para o conhecimento e a solução de problemas e desafios do desenvolvimento brasileiro.


Art. 3º

- Compete ao IPEA:

I - promover e realizar pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos econômicos, sociais e de gestão pública brasileira;

II - analisar e diagnosticar os problemas estruturais e conjunturais da economia e da sociedade brasileira;

III - realizar estudos prospectivos de médio e longo prazo;

IV - disponibilizar sistemas de informação e disseminar conhecimentos atinentes às suas áreas de competência, inclusive por meio de atividades de capacitação;

V - fomentar e incentivar a pesquisa socioeconômica aplicada e o estudo e a gestão das políticas públicas e de organizações públicas; e

VI - realizar atividades de pesquisa e de planejamento econômico e prestar assessoria técnica aos órgãos e entidades da administração pública federal, a fim de contribuir para a avaliação e o monitoramento de políticas públicas e programas governamentais nas áreas de sua competência.