Legislação

Decreto 11.193, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 18

- O Instituto Chico Mendes atuará em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios integrantes do SNUC e do Sisnama e com a sociedade, para a consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente.


Art. 19

- Para a melhoria da gestão das unidades descentralizadas, o Instituto Chico Mendes disporá de:

I - Coordenações;

II - Núcleos de Gestão Integrada; e

III - Bases Avançadas.

§ 1º - As unidades organizacionais de que trata o caput serão:

I - compostas por cargos e funções do Instituto Chico Mendes;

II - vinculadas às Gerências Regionais; e

III - instituídas em qualquer ente federativo, em caráter transitório ou permanente, por ato do Presidente do Instituto Chico Mendes.

§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se Bases Avançadas as unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes, com lotação ou exercício de servidores, instituídas para apoiar a unidade de conservação, o Núcleo de Gestão Integrada ou o Centro Nacional de Pesquisa e Conservação.

ANEXOS OMISSIS