Decreto 11.193, de 08/09/2022

Art. 13
ARTIGO REVOGADO.
Art. 13

- À Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade compete:

I - elaborar estudos orientadores para a definição de estratégias de conservação da biodiversidade;

II - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações relativas:

a) ao monitoramento da biodiversidade, ao fomento e à autorização de pesquisas e ao ordenamento e à gestão da informação sobre biodiversidade;

b) à elaboração do diagnóstico científico do estado de conservação das espécies e dos ecossistemas, à elaboração de planos de ação, à identificação e à definição de áreas de concentração de espécies ameaçadas, ao exercício da Autoridade Científica da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção e ao estabelecimento de outros instrumentos de conservação; e

c) à autorização para o licenciamento ambiental de atividades de relevante impacto ambiental que afetem unidades de conservação federais e suas zonas de amortecimento e à definição da compensação por impactos causados a cavidades naturais subterrâneas; e

III - coordenar e supervisionar as atividades dos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação.