Legislação

Decreto 11.177, de 18/08/2022
(D.O. 19/08/2022)

Art. 8º

- Ao Conselho Técnico compete:

I - acompanhar as atividades técnicas do IBGE, por meio da avaliação da adequação dessas atividades à consecução dos objetivos institucionais e, se necessário, recomendar a adoção das providências que julgar convenientes; e

II - atuar como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica no âmbito de competência do IBGE.


Art. 9º

- O Conselho Técnico é composto pelos seguintes representantes:

I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e

II - doze Conselheiros, dos quais:

a) seis dos seguintes órgãos:

1. um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

2. um do Ministério da Defesa;

3. dois do Ministério da Economia, dos quais:

3.1. um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e

3.2. um da Assessoria Especial de Estudos Econômicos;

4. um do Ministério da Saúde; e

5. um do Ministério do Trabalho e Previdência; e

b) seis escolhidos dentre cidadãos brasileiros de reconhecida representatividade e competência técnica e profissional na área de produção ou de utilização de informações estatísticas e geocientíficas.

§ 1º - O Presidente do Conselho Técnico será substituído pelo Diretor-Executivo do IBGE em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Somente os membros de que trata a alínea [a] do inciso II do caput terão suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros e os respectivos suplentes de que trata a alínea [a] do inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 4º - Os membros de que trata a alínea [b] do inciso II do caput serão indicados pelo Presidente do IBGE e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 5º - Os membros do Conselho Técnico terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 6º - O Conselho Técnico se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 7º - Poderão participar das reuniões do Conselho Técnico, sem direito a voto, os Diretores do IBGE e especialistas com competência técnica e profissional para tratar de temas específicos.

§ 8º - O quórum de reunião do Conselho Técnico é de, no mínimo, seis membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 9º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.


Art. 10

- Ao Conselho Curador compete:

I - fiscalizar os atos inerentes à execução orçamentária e financeira do IBGE;

II - analisar e emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas anual do IBGE, no que se refere à conformidade com as diretrizes para elaboração das peças obrigatórias e a disponibilização no portal da transparência do IBGE;

III - emitir pronunciamento sobre as propostas de aquisição, de oneração, de cessão ou de alienação de bens imóveis e de aceitação de doações com encargos;

IV - emitir parecer sobre demandas submetidas pelos órgãos internos do IBGE, referentes a assuntos no âmbito de sua competência;

V - supervisionar as atividades desenvolvidas pela Auditoria Interna;

VI - avaliar o cumprimento das recomendações feitas às unidades do IBGE pela Auditoria Interna;

VII - monitorar a implementação das medidas determinadas pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;

VIII - apresentar ao Conselho Diretor do IBGE recomendações relacionadas a correções ou a aprimoramento de políticas, de práticas e de procedimentos identificados no âmbito das competências relacionadas neste artigo;

IX - aprovar a nomeação e a exoneração do titular da Auditoria Interna;

X - aprovar o plano anual de atividades da Auditoria Interna a ser executado no exercício seguinte;

XI - emitir pronunciamento sobre autorização de operações financeiras; e

XII - elaborar seu regimento interno.


Art. 11

- O Conselho Curador é composto pelos seguintes representantes:

I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e

II - cinco membros designados em ato do Ministro de Estado da Economia, dentre cidadãos brasileiros com competência técnica e profissional em assuntos contábeis e financeiros, dos quais:

a) dois do Ministério da Economia, dos quais um da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento;

b) um do Banco Central do Brasil, escolhido pelo Ministério da Economia; e

c) dois do quadro de pessoal permanente do IBGE, escolhidos por meio de lista composta pelos nomes mais votados, em pleito de âmbito nacional, vedada a eleição de servidores que exerçam cargos em comissão ou funções comissionadas de nível igual ou superior ao nível 11.

§ 1º - Cada membro do Conselho Curador terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - É vedada a participação do Presidente do Conselho Curador durante as sessões em que ocorra a discussão e a votação dos balancetes, dos balanços e da prestação anual de contas.

§ 3º - Os membros de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput terão mandato de dois anos, admitida a recondução.

§ 4º - Aos membros de que trata a alínea [c] do inciso II do caput será admitida apenas uma recondução.

§ 5º - Os membros do Conselho Curador tomarão posse perante o Presidente do IBGE.

§ 6º - As sessões de que trata o § 2º serão conduzidas por membro eleito ad hoc, o qual será escolhido no decorrer das referidas sessões.

§ 7º - O Conselho Curador se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 8º - O quórum de reunião do Conselho Curador é de, no mínimo, quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 9º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.


Art. 12

- Ao Conselho Diretor compete:

I - estabelecer as políticas que regem a atuação do IBGE e dar publicidade aos seus atos e às suas deliberações;

II - apresentar ao Conselho Técnico as propostas dos planos de trabalho anual e plurianual, de acordo com o orçamento aprovado para o IBGE;

III - avaliar periodicamente o desempenho dos órgãos do IBGE e estabelecer metas e recomendações de atuação a partir das deliberações adotadas;

IV - coordenar a atuação dos órgãos do IBGE, garantir a sua integração e a repartição adequada dos meios necessários para o cumprimento de sua missão institucional;

V - adotar medidas preventivas ou corretivas para a execução adequada do plano estratégico;

VI - aprovar a política de gestão de pessoas, observadas as diretrizes previstas nas normas vigentes;

VII - aprovar os atos internos de estrutura organizacional do IBGE com a previsão detalhada das unidades administrativas;

VIII - aprovar anualmente o relatório de gestão e o relatório orçamentário, financeiro e contábil;

IX - submeter à apreciação do Conselho Curador o relatório orçamentário, financeiro e contábil e as propostas relativas à cessão ou à alienação de bens imóveis próprios, à aquisição de imóveis novos e à aceitação de doações com encargos;

X - apreciar e validar o plano anual de atividades da Auditoria Interna a ser executado no exercício seguinte, o qual será submetido à aprovação do Conselho Curador;

XI - emitir pronunciamento sobre a celebração de convênios, de parcerias e de acordos; e

XII - emitir pronunciamento sobre propostas de modificações do Estatuto do IBGE.


Art. 13

- O Conselho Diretor é composto pelos seguintes representantes:

I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e

II - Diretores e Coordenadores-Gerais do Centro de Documentação e Disseminação de Informações e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas.

§ 1º - O Presidente do Conselho Diretor será substituído pelo Diretor-Executivo do IBGE em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Presidente do Conselho Diretor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º - O quórum de reunião do Conselho Diretor é de, no mínimo, três membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.


Art. 14

- No âmbito do IBGE, as atividades institucionais relativas aos modelos de governança, de gestão de riscos e de controles internos e aos modelos de tecnologia da informação serão estruturadas por meio de comitês permanentes de suporte à governança e orientadas por metodologias de trabalho próprias, de acordo com a legislação vigente.