Legislação

Decreto 11.177, de 18/08/2022

Art. 12

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 12

- Ao Conselho Diretor compete:

I - estabelecer as políticas que regem a atuação do IBGE e dar publicidade aos seus atos e às suas deliberações;

II - apresentar ao Conselho Técnico as propostas dos planos de trabalho anual e plurianual, de acordo com o orçamento aprovado para o IBGE;

III - avaliar periodicamente o desempenho dos órgãos do IBGE e estabelecer metas e recomendações de atuação a partir das deliberações adotadas;

IV - coordenar a atuação dos órgãos do IBGE, garantir a sua integração e a repartição adequada dos meios necessários para o cumprimento de sua missão institucional;

V - adotar medidas preventivas ou corretivas para a execução adequada do plano estratégico;

VI - aprovar a política de gestão de pessoas, observadas as diretrizes previstas nas normas vigentes;

VII - aprovar os atos internos de estrutura organizacional do IBGE com a previsão detalhada das unidades administrativas;

VIII - aprovar anualmente o relatório de gestão e o relatório orçamentário, financeiro e contábil;

IX - submeter à apreciação do Conselho Curador o relatório orçamentário, financeiro e contábil e as propostas relativas à cessão ou à alienação de bens imóveis próprios, à aquisição de imóveis novos e à aceitação de doações com encargos;

X - apreciar e validar o plano anual de atividades da Auditoria Interna a ser executado no exercício seguinte, o qual será submetido à aprovação do Conselho Curador;

XI - emitir pronunciamento sobre a celebração de convênios, de parcerias e de acordos; e

XII - emitir pronunciamento sobre propostas de modificações do Estatuto do IBGE.

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