Legislação

Decreto 11.177, de 18/08/2022

Art. 20

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- À Diretoria de Geociências compete:

I - propor, planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar levantamentos, pesquisas, prospecções tecnológicas, análises, estudos e mapeamentos de natureza geocientífica e estatística relacionados às áreas de geodésia, cartografia, estruturas territoriais, geografia, recursos naturais e meio ambiente;

II - executar as ações de competência do IBGE, no âmbito da coordenação do Sistema Geodésico Brasileiro, do Sistema Cartográfico Nacional, da Infraestrutura de Dados Geoespaciais e da sistematização de informações sobre meio ambiente e recursos naturais, com referência a sua ocorrência, distribuição e frequência, e em relação aos convênios e aos acordos de cooperação em matéria geocientífica;

III - criar, sistematizar, padronizar e elaborar produtos de natureza geocientífica;

IV - produzir conteúdos técnicos relativos a pesquisas, estudos e levantamentos de natureza geoespacial, com o objetivo de disseminá-los;

V - instituir comitês técnicos com especialistas do Governo federal e da sociedade, que atuarão no apoio à elaboração e na definição de conteúdos, de métodos e de normatizações, no âmbito de sua competência; e

VI - representar o IBGE em fóruns nacionais e internacionais temáticos que envolvam questões técnicas relativas às informações de natureza geoespacial.

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