Legislação

Decreto 11.177, de 18/08/2022
(D.O. 19/08/2022)

Art. 6º

- O IBGE será dirigido por seu Presidente e seus Diretores.

§ 1º - O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

§ 2º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do IBGE ao Conselho Curador para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.


Art. 7º

- O Presidente do IBGE será substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo Diretor-Executivo.

Parágrafo único - Os titulares dos demais cargos, em suas ausências e seus impedimentos, terão seus substitutos designados em ato do Presidente do IBGE.