Legislação

Decreto 11.174, de 16/08/2022
(D.O. 17/08/2022)

Art. 16

- À Procuradoria-Geral Federal compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais nas causas de qualquer natureza junto a todos os juízos e tribunais;

II - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito das autarquias e das fundações públicas federais;

III - apurar liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e das fundações públicas federais, para inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança;

IV - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Procuradorias Regionais Federais, das Procuradorias Federais nos Estados, das Procuradorias Seccionais Federais e das Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais;

V - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse das autarquias e das fundações públicas federais, em qualquer juízo ou tribunal, e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;

VI - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal os subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei 9.028/1995; [[Lei 9.028/1995, art. 4º.]]

VII - examinar propostas de acordos, ou apresentá-las, para prevenir ou terminar litígios judiciais ou extrajudiciais em sua área de atuação e de seus órgãos de execução; e

VIII - exercer as atribuições de gestão da Carreira de Procurador Federal, tais como distribuir os cargos e lotar os membros, e disciplinar e efetivar as suas promoções e remoções.