Legislação

Decreto 11.174, de 16/08/2022

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- À Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal compete:

I - propor, executar e acompanhar:

a) ações de desenvolvimento destinadas aos Advogados da União, aos Procuradores Federais e aos servidores técnicos-administrativos da Advocacia-Geral da União;

b) cursos de formação e de aperfeiçoamento de Advogados da União, de Procuradores Federais e de servidores técnicos-administrativos da Advocacia-Geral da União; e

c) projetos, cursos, seminários, atividades culturais, pesquisas e outras modalidades acadêmicas relacionadas com as áreas de atuação da Advocacia-Geral da União;

II - firmar convênios e acordos de cooperação técnica relativos à sua área de atuação com órgãos da administração pública federal, organismos nacionais e internacionais e entidades públicas e privadas;

III - promover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, relacionados com as atividades de interesse da Advocacia-Geral da União;

IV - manter a biblioteca central da Advocacia-Geral da União; e

V - manter portal educacional na internet para a difusão de ações de desenvolvimento relacionadas com as áreas de atuação da Advocacia-Geral da União.

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