Legislação

Decreto 11.174, de 16/08/2022

Art. 26

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 26

- Os órgãos de execução da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal cujos regimentos internos definirão seu detalhamento são:

I - as Procuradorias da União;

II - as Procuradorias Seccionais da União;

III - as Consultorias e as Assessorias Jurídicas;

IV - as Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos;

V - as Procuradorias Federais;

VI - as Procuradorias Seccionais Federais; e

VII - as Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais.

Parágrafo único - As Consultorias Jurídicas da União nos Estados correspondem aos Núcleos de Assessoramento Jurídico nas capitais dos Estados, nos termos do disposto no art. 8º-F da Lei 9.028/1995. [[Lei 9.028/1995, art. 8º-F.]]

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