Legislação

Decreto 11.144, de 21/07/2022
(D.O. 22/07/2022)

Art. 27

- Ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter o plano de ação global da Secretaria-Geral da Presidência da República ao Ministro de Estado Chefe;

II - monitorar e avaliar a execução dos projetos e das ações da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - supervisionar e coordenar a atividade dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral da Presidência da República com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

V - substituir o Ministro de Estado Chefe nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e

VI - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.


Art. 28

- Ao Secretário-Executivo, aos Secretários Especiais, ao Subchefe para Assuntos Jurídicos, aos Secretários, aos Chefes de Gabinete, ao Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, aos Diretores, aos Subchefes Adjuntos, ao Corregedor-Geral e ao Ouvidor-Geral incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República nas suas áreas de competência.

Parágrafo único - Aos Adjuntos do Secretário-Executivo, dos Secretários Especiais e dos Secretários e ao Subchefe Adjunto Executivo competem representar ou substituir os titulares, quando demandados ou em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares.