Legislação

Decreto 11.144, de 21/07/2022

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 9º

- À Secretaria Especial de Modernização do Estado compete:

I - assistir o Ministro de Estado Chefe na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado;

II - coordenar a elaboração do planejamento e formular a política nacional de modernização do Estado;

III - apoiar outros órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de acordo com a Política Nacional de Modernização do Estado, na definição, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado;

IV - supervisionar a implementação de políticas públicas e ações destinadas à modernização do Estado;

V - coordenar o estabelecimento das diretrizes e acompanhar o desenvolvimento das políticas públicas definidas pelo Fórum Nacional de Modernização do Estado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e de acordo com a Política Nacional de Modernização do Estado;

VI - coordenar a elaboração e monitorar a implementação da política e da Estratégia de Governo Digital;

VII - articular a convergência da Estratégia Brasileira para Transformação Digital - E-Digital com o planejamento nacional de modernização do Estado;

VIII - identificar, pactuar e apoiar projetos, medidas e planos de ação de modernização do Estado, junto aos Ministérios, aos órgãos do Governo federal, aos Poderes Públicos, aos órgãos de controle e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e

IX - apoiar o intercâmbio de experiências e de boas práticas de modernização do Estado entre os órgãos de que trata o inciso VIII e destes com organismos internacionais e estrangeiros.

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