Legislação

Decreto 11.144, de 21/07/2022

Art.

(Revogado pelo Decreto 11.363, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023). (Vigência em 01/08/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.363, de 01/01/2023 (Revogação total. Vigência em 24/01/2023)
Decreto 11.289, de 16/12/2022 (Anexo II)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) cinco DAS 101.6;

b) vinte e um DAS 101.5;

c) trinta DAS 101.4;

d) trinta e oito DAS 101.3;

e) quatorze DAS 101.2;

f) um DAS 102.6;

g) dezessete DAS 102.5;

h) trinta e quatro DAS 102.4;

i) trinta e seis DAS 102.3;

j) setenta e oito DAS 102.2;

k) cinquenta DAS 102.1;

l) cinco DAS 103.5;

m) dois DAS 103.4;

n) uma FCPE 101.6;

o) cinco FCPE 101.5;

p) vinte e duas FCPE 101.4;

q) vinte e sete FCPE 101.3;

r) vinte e cinco FCPE 101.2;

s) três FCPE 101.1;

t) duas FCPE 102.5;

u) cinco FCPE 102.4;

v) quinze FCPE 102.3;

w) vinte e cinco FCPE 102.2;

x) vinte e oito FCPE 102.1;

y) uma FCPE 103.5;

z) três FCPE 103.4; e

aa) vinte e oito FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Secretaria-Geral da Presidência da República:

a) cinco CCE 1.17;

b) um CCE 1.16;

c) dezessete CCE 1.15;

d) vinte e cinco CCE 1.13;

e) um CCE 1.11;

f) trinta e três CCE 1.10;

g) dezessete CCE 1.07;

h) um CCE 2.17;

i) dezoito CCE 2.15;

j) vinte e oito CCE 2.13;

k) dois CCE 2.12;

l) um CCE 2.11;

m) trinta e dois CCE 2.10;

n) um CCE 2.09;

o) três CCE 2.08;

p) sessenta e dois CCE 2.07;

q) um CCE 2.06;

r) quarenta e seis CCE 2.05;

s) um CCE 2.04;

t) dois CCE 3.15;

u) seis CCE 3.13;

v) um CCE 3.11;

w) três CCE 3.10;

x) dois CCE 3.07;

y) três CCE 3.06;

z) um CCE 3.05;

aa) duas FCE 1.17;

ab) oito FCE 1.15;

ac) duas FCE 1.14;

ad) vinte e duas FCE 1.13;

ae) vinte e nove FCE 1.10;

af) uma FCE 1.08;

ag) quarenta FCE 1.07;

ah) uma FCE 1.05;

ai) duas FCE 2.15;

aj) oito FCE 2.13;

ak) duas FCE 2.11;

al) onze FCE 2.10;

am) uma FCE 2.09;

an) uma FCE 2.08;

ao) vinte e quatro FCE 2.07;

ap) quatro FCE 2.06;

aq) vinte e cinco FCE 2.05;

ar) vinte e oito FCE 2.01;

as) quatro FCE 3.15;

at) onze FCE 3.13;

au) uma FCE 3.12;

av) três FCE 3.11;

aw) onze FCE 3.10;

ax) uma FCE 3.09;

ay) uma FCE 3.07; e

az) três FCE 3.06.

Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Gratificações de Representação da Presidência da República - RGA:

I - quarenta e três RGA-5;

II - cinquenta e cinco RGA-4;

III - seis RGA-3;

IV - quarenta e uma RGA-2; e

V - quatorze RGA-1.

Art. 4º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo V: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) RGA.

Art. 5º - Os seguintes cargos de Natureza Especial da Secretaria-Geral da Presidência da República ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 14.204, de 16/09/2021, de mesma denominação: [[Lei 14.204/2021, art. 3º.]]

I - Secretário-Executivo;

II - Secretário Especial de Modernização do Estado;

III - Secretário Especial de Administração; e

IV - Subchefe para Assuntos Jurídicos.

Art. 6º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na Secretaria-Geral da Presidência da República e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

Art. 8º - Ficam revogados:

I - o Decreto 9.982, de 20/08/2019;

II - o Decreto 10.380, de 28/05/2020;

III - o art. 14 do Decreto 10.382, de 28/05/2020; [[Decreto 10.382/2020, art. 14.]]

IV - o Decreto 10.436, de 22/07/2020;

V - o Decreto 10.581, de 18/12/2020;

VI - o Decreto 10.706, de 26/05/2021;

VII - o Decreto 10.857, de 12/11/2021;

VIII - o art. 13 do Decreto 11.036, de 7/04/2022; e [[Decreto 11.036/2022, art. 13.]]

IX - o Decreto 11.114, de 30/06/2022.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor em 01/08/2022.

Brasília, 21/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

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