Legislação

Decreto 11.042, de 12/04/2022
(D.O. 13/04/2022)

Art. 3º

- A contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural a que se referem o § 1º do art. 1º e o art. 20 da Lei 14.182/2021, na modalidade de leilão de reserva de capacidade, de que tratam os art. 3º e art. 3º-A da Lei 10.848, de 15/03/2004, será realizada na forma de energia de reserva, nos termos do disposto no Decreto 6.353, de 16/01/2008. [[Lei 14.182/2021, art. 1º. Lei 14.182/2021, art. 20. Lei 10.848/2004, art. 3º. Lei 10.848/2004, art. 3º-A.]]

§ 1º - Na hipótese de os estudos a que se refere o art. 6º do Decreto 6.353/2008, não indicarem a necessidade de contratação de energia de reserva para o cumprimento dos critérios gerais de garantia de suprimento estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética, a contratação de que trata o caput constituirá lastro para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 2º do Decreto 5.163, de 30/07/2004, observado o critério de rateio previsto no art. 4º do Decreto 6.353/2008. [[Decreto 6.353/2008, art. 6º. Decreto 5.163/2004, art. 2º. Decreto 6.353/2008, art. 4º.]]

§ 2º - A energia de reserva, quando constituir lastro, será recurso dos usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, incluídos os consumidores livres e aqueles referidos no § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, e os autoprodutores, apenas na parcela da energia elétrica decorrente da interligação ao SIN. [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]


Art. 4º

- A Aneel, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, promoverá, direta ou indiretamente, leilões para contratação de reserva de capacidade, na forma de energia de reserva, com vistas à contratação de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural, no montante de oito mil megawatts de capacidade instalada, distribuídos da seguinte forma:

I - mil megawatts na Região Nordeste;

II - dois mil e quinhentos megawatts na Região Norte;

III - dois mil e quinhentos megawatts na Região Centro-Oeste; e

IV - dois mil megawatts na Região Sudeste.

§ 1º - Os leilões de que trata o caput deverão ter por objetivo a contratação dos seguintes montantes de capacidade instalada:

I - para início de suprimento até 31/12/2026, mil megawatts na Região Norte;

II - para início de suprimento até 31/12/2027:

a) mil megawatts na Região Norte; e

b) mil megawatts na Região Nordeste;

III - para início de suprimento até 31/12/2028:

a) quinhentos megawatts na Região Norte; e

b) dois mil e quinhentos megawatts na Região Centro-Oeste;

IV - para início de suprimento até 31/12/2029, mil megawatts na Região Sudeste; e

V - para início de suprimento até 31/12/2030:

a) duzentos e cinquenta megawatts na Região Sudeste; e

b) setecentos e cinquenta megawatts na Região Sudeste, exclusivamente na área de influência da Sudene.

§ 2º - As contratações de que trata o caput ficam condicionadas à existência de oferta de empreendimentos termelétricos e ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.


Art. 5º

- Caberá ao Ministério de Minas e Energia estabelecer as diretrizes e o cronograma dos leilões para contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 4º. [[Decreto 11.042/2022, art. 4º.]]

§ 1º - Cada leilão contemplará a contratação de um ou mais montantes de que trata o § 1º do art. 4º. [[Decreto 11.042/2022, art. 4º.]]

§ 2º - Excepcionalmente, o preço máximo a ser praticado nos leilões de que trata o art. 4º será o preço-teto para geração a gás natural estabelecido no leilão de energia nova A-6/2019, atualizado até a data de publicação de edital específico, calculado de acordo com a fórmula constante do Anexo. [[Decreto 11.042/2022, art. 4º.]]

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE deverá publicar, em seu sítio eletrônico, noventa dias antes da realização de cada leilão de que trata o art. 4º: [[Decreto 11.042/2022, art. 4º.]]

I - informe técnico dos preços de referência dos combustíveis para usinas termelétricas referentes ao leilão de energia nova A-6/2019; e

II - informe técnico específico para o leilão a ser realizado.


Art. 6º

- Na Região Norte, a contratação de empreendimentos termelétricos observará o seguinte:

I - deverão ser atendidas, no mínimo, duas capitais ou regiões metropolitanas que não possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 julho de 2021;

II - poderão ser contratados empreendimentos termelétricos localizados em capitais ou regiões metropolitanas que possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 julho de 2021;

III - deverão ser contratados empreendimentos termelétricos com inflexibilidade média anual de setenta por cento; e

IV - será dada preferência à contratação de empreendimentos termelétricos que utilizem como combustível o gás natural:

a) produzido na Região da Amazônia Legal, para a contratação dos montantes a que se referem o inciso I e a alínea [a] do inciso II do § 1º do art. 4º; e [[Decreto 11.042/2022, art. 4º.]]

b) produzido nacionalmente, para a contratação do montante a que se refere a alínea [a] do inciso III do § 1º do art. 4º. [[Decreto 11.042/2022, art. 4º.]]

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, serão consideradas apenas as capitais ou regiões metropolitanas interligadas ao SIN na data de publicação deste Decreto.

§ 2º - A viabilidade da utilização das reservas provadas de gás natural nacional existentes na Região Amazônica, conforme disposto no § 1º do art. 1º e no art. 20 da Lei 14.182/2021, será estabelecida como a capacidade do empreendimento termelétrico suprido por esse gás natural de participar dos leilões de que trata o art. 4º deste Decreto, observado o preço máximo permitido, calculado de acordo com a fórmula constante do Anexo. [[Decreto 11.042/2022, art. 4º. Lei 14.182/2021, art. 1º. Lei 14.182/2021, art. 20.]]

§ 3º - A garantia de preferência a que se refere o inciso IV do caput não impede a participação, nos leilões, de empreendimentos termelétricos que comprovem suprimento de gás natural de outras origens.

§ 4º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a capital ou região metropolitana poderá ser considerada atendida quando for contratado empreendimento termelétrico naquela localidade, a partir dos leilões a que se referem o § 1º do art. 1º e o art. 20 da Lei 14.182/2021, independentemente de sua capacidade instalada. [[Lei 14.182/2021, art. 1º. Lei 14.182/2021, art. 20.]]

Decreto 11.091, de 08/06/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a capital ou região metropolitana poderá ser considerada atendida quando for contratado empreendimento termelétrico naquela localidade, independentemente de sua capacidade instalada.]


Art. 7º

- Na Região Nordeste, a contratação de empreendimentos termelétricos observará o seguinte:

I - deverão ser atendidas, no mínimo, duas capitais ou regiões metropolitanas que não possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13/07/2021;

II - deverão ser destinados setenta por cento do montante de que trata o inciso I do caput do art. 4º às capitais ou regiões metropolitanas localizadas em Estados que não possuem ponto de suprimento de gás natural;

III - deverão ser contratados empreendimentos termelétricos com inflexibilidade média anual de setenta por cento; e

IV - será dada preferência à contratação de empreendimentos termelétricos que utilizem como combustível o gás natural produzido nacionalmente.

Parágrafo único - A garantia de preferência a que se refere o inciso IV do caput não impede a participação, nos leilões, de empreendimentos termelétricos que comprovem suprimento de gás natural não oriundo de produção nacional.


Art. 8º

- Na Região Centro-Oeste, a contratação de empreendimentos termelétricos observará o seguinte:

I - será dividido igualmente o montante de que trata a alínea [b] do inciso III do § 1º do art. 4º entre as capitais ou regiões metropolitanas que não possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13/07/2021; e [[Decreto 11.042/2022, art. 4º.]]

Decreto 11.091, de 08/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - será dividido igualmente o montante de que trata o a alínea [b] do inciso III do § 1º do art. 4º entre as capitais ou regiões metropolitanas que não possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13/07/2021; e[[Decreto 11.042/2022, art. 4º.]]]

II - deverão ser contratados empreendimentos termelétricos com inflexibilidade média anual de setenta por cento.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, o Distrito Federal será atendido como destino de uma das parcelas do montante previsto na alínea [b] do inciso III do § 1º do art. 4º. [[Decreto 11.042/2022, art. 4º.]]

§ 2º - Para a contratação de empreendimentos termelétricos de que trata este artigo, não haverá garantia de preferência para suprimento de gás natural de nenhuma procedência.


Art. 9º

- Na Região Sudeste, a contratação de empreendimentos termelétricos observará o seguinte:

I - deverão ser contratados empreendimentos termelétricos com inflexibilidade média anual de setenta por cento;

II - será dada preferência à contratação de empreendimentos termelétricos que utilizem como combustível o gás natural produzido nacionalmente;

III - no montante de que trata a alínea [b] do inciso V do § 1º do art. 4º, poderão competir apenas empreendimentos termelétricos localizados em Municípios da área de influência da Sudene no Estado de Minas Gerais; e [[Decreto 11.042/2022, art. 4º.]]

IV - no montante de que trata a alínea [a] do inciso V do § 1º do art. 4º, poderão competir empreendimentos termelétricos localizados em quaisquer Municípios da Região Sudeste. [[Decreto 11.042/2022, art. 4º.]]


Art. 10

- A contratação da energia de reserva será formalizada por meio da celebração de contrato de energia de reserva entre os agentes vendedores nos leilões de que trata o art. 4º e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, como representante dos agentes de consumo, incluídos os consumidores livres e aqueles referidos no § 5º do art. 26 da Lei 9.427/1996, e os autoprodutores. [[Decreto 11.042/2022, art. 4º. Lei 9.427/1996, art. 26.]]

Parágrafo único - Os contratos de energia de reserva terão duração de quinze anos e poderão ser celebrados nas modalidades por quantidade ou por disponibilidade de energia elétrica, observado o disposto no art. 28 do Decreto 5.163, de 30/07/2004. [[Decreto 5.163/2004, art. 28.]]


Art. 11

- A contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts de que trata o art. 21 da Lei 14.182, de 12/07/2021, na modalidade de leilão de energia nova A-5 e A-6, será realizada nos termos do disposto no Decreto 5.163, de 30/07/2004. [[Lei 14.182/2021, art. 21.]]


Art. 12

- No estabelecimento dos montantes de energia elétrica proveniente dos empreendimentos de que trata o art. 11, o Ministério de Minas e Energia destinará, no mínimo, cinquenta por cento da demanda declarada pelas distribuidoras à contratação de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts, até a consecução de dois mil megawatts em capacidade instalada. [[Decreto 11.042/2022, art. 11.]]

§ 1º - Após a contratação de dois mil megawatts em capacidade instalada, o percentual de destinação será reduzido para quarenta por cento da demanda declarada pelas distribuidoras dos leilões de energia nova A-5 e A-6 realizados até 31/12/2026.

§ 2º - A partir de 01/01/2027, após a contratação de dois mil megawatts em capacidade instalada, o Ministério de Minas e Energia ficará desobrigado de destinar percentual mínimo da demanda declarada pelas distribuidoras dos leilões de energia nova A-5 e A-6 para empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts.

§ 3º - As contratações de que trata este artigo terão duração de vinte anos, ao preço máximo equivalente ao preço-teto estabelecido para a fonte hidrelétrica classificada como pequena central hidrelétrica do leilão de energia nova A-6/2019, atualizado até a data de publicação de edital específico, calculado de acordo com a fórmula constante do art. 13. [[Decreto 11.042/2022, art. 13.]]

§ 4º - Os empreendimentos hidrelétricos contratados nos leilões de energia nova A-5 e A6 que trata o art. 11 não farão jus aos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei 9.427/1996. [[Decreto 11.042/2022, art. 11. Lei 9.427/1996, art. 26.]]


Art. 13

- Para fins do disposto no § 3º do art. 12, será considerado como preço-teto da energia contratada de gerador de fonte hidrelétrica o valor de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) por megawatt-hora, na data-base/09/2019. [[Decreto 11.042/2022, art. 12.]]

Parágrafo único - A cada leilão realizado, o valor de que trata o caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,/09/2019 até o IPCA mensal mais recente disponível no dia anterior à aprovação do edital específico.


Art. 14

- Para fins de apuração do montante contratado, nos termos do disposto no art. 12, após a realização de cada leilão, a Aneel publicará o quantitativo acumulado em megawatt contratado por Estado, considerados os leilões de energia nova A-5 e A-6 realizados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto. [[Decreto 11.042/2022, art. 12.]]

§ 1º - Após atingidos quinhentos megawatts de capacidade instalada contratada para qualquer Estado, os empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts localizados no referido Estado não poderão participar do produto específico que destinará os percentuais mínimos da demanda declarada pelas distribuidoras de que trata o art. 12 à contratação desses empreendimentos nos próximos leilões de energia nova A-5 e A-6 realizados até 31/12/2026.

§ 2º - O montante que exceder os quinhentos megawatts de capacidade instalada contratada em qualquer Estado não será considerado no cômputo de dois mil megawatts de que trata o art. 12. [[Decreto 11.042/2022, art. 12.]]


Art. 15

- Na sistemática dos leilões de energia nova A-5 e A-6, será estabelecido mecanismo de preferência para empreendimentos hidrelétricos localizados nos Estados com maior quantitativo de projetos habilitados participantes no produto específico destinado à contratação de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts.

Parágrafo único - O mecanismo de preferência de que trata o caput estabelecerá que, na hipótese de empate de preços de lance, será considerado vencedor o lance ofertado pelo titular do empreendimento localizado nos Estados com maior quantitativo de projetos habilitados pela EPE e com aporte de garantia para participação no leilão.