Administrativo. Energia elétrica. Regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da
Lei 14.182, de 12/07/2021, para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts. [[
Lei 14.182/2021, art. 20.
Lei 14.182/2021, art. 21.]]
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@NOTAFONTE = Atualizada(o) até:
@NOTAFONTE = Última atualização:
Decreto 11.091, de 08/06/2022, art. 1º (arts. 2º, 6º e 8º).
@EMESHORT = Administrativo. Energia elétrica. Regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da
Lei 14.182, de 12/07/2021, para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts. [[
Lei 14.182/2021, art. 20.
Lei 14.182/2021, art. 21.]]
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, e nos art. 20 e art. 21 da Lei 14.182, de 12/07/2021, DECRETA: [[Lei 14.182/2021, art. 20. Lei 14.182/2021, art. 21.]]
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