Legislação

Decreto 11.042, de 12/04/2022

Art. 11

Capítulo III - DA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS (Ir para)

Art. 11

- A contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts de que trata o art. 21 da Lei 14.182, de 12/07/2021, na modalidade de leilão de energia nova A-5 e A-6, será realizada nos termos do disposto no Decreto 5.163, de 30/07/2004. [[Lei 14.182/2021, art. 21.]]

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