Legislação

Decreto 11.042, de 12/04/2022

Art.

Capítulo II - DA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS A PARTIR DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 6º

- Na Região Norte, a contratação de empreendimentos termelétricos observará o seguinte:

I - deverão ser atendidas, no mínimo, duas capitais ou regiões metropolitanas que não possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 julho de 2021;

II - poderão ser contratados empreendimentos termelétricos localizados em capitais ou regiões metropolitanas que possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 julho de 2021;

III - deverão ser contratados empreendimentos termelétricos com inflexibilidade média anual de setenta por cento; e

IV - será dada preferência à contratação de empreendimentos termelétricos que utilizem como combustível o gás natural:

a) produzido na Região da Amazônia Legal, para a contratação dos montantes a que se referem o inciso I e a alínea [a] do inciso II do § 1º do art. 4º; e [[Decreto 11.042/2022, art. 4º.]]

b) produzido nacionalmente, para a contratação do montante a que se refere a alínea [a] do inciso III do § 1º do art. 4º. [[Decreto 11.042/2022, art. 4º.]]

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, serão consideradas apenas as capitais ou regiões metropolitanas interligadas ao SIN na data de publicação deste Decreto.

§ 2º - A viabilidade da utilização das reservas provadas de gás natural nacional existentes na Região Amazônica, conforme disposto no § 1º do art. 1º e no art. 20 da Lei 14.182/2021, será estabelecida como a capacidade do empreendimento termelétrico suprido por esse gás natural de participar dos leilões de que trata o art. 4º deste Decreto, observado o preço máximo permitido, calculado de acordo com a fórmula constante do Anexo. [[Decreto 11.042/2022, art. 4º. Lei 14.182/2021, art. 1º. Lei 14.182/2021, art. 20.]]

§ 3º - A garantia de preferência a que se refere o inciso IV do caput não impede a participação, nos leilões, de empreendimentos termelétricos que comprovem suprimento de gás natural de outras origens.

§ 4º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a capital ou região metropolitana poderá ser considerada atendida quando for contratado empreendimento termelétrico naquela localidade, a partir dos leilões a que se referem o § 1º do art. 1º e o art. 20 da Lei 14.182/2021, independentemente de sua capacidade instalada. [[Lei 14.182/2021, art. 1º. Lei 14.182/2021, art. 20.]]

Decreto 11.091, de 08/06/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a capital ou região metropolitana poderá ser considerada atendida quando for contratado empreendimento termelétrico naquela localidade, independentemente de sua capacidade instalada.]

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