Legislação

Decreto 6.353, de 16/01/2008

Art.
Art. 6º

- Para a realização dos leilões referidos no art. 1º, o Ministério de Minas e Energia definirá o montante total de Energia de Reserva a ser contratada, com base em estudos da Empresa de Pesquisa Energética - EPE. [[Decreto 6.353/2008, art. 1º.]]

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