Legislação

Decreto 10.907, de 20/12/2021
(D.O. 21/12/2021)

Art. 25

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 25 - As requisições de pessoal civil para exercício na Presidência da República serão feitas por meio da Casa Civil.]


Art. 26

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 26 - Aos servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal requisitados pela Presidência da República, aplica-se o disposto nos art. 9º a art. 11 do Decreto 10.835, de 14/10/2021. [[Decreto 10.835/2021, art. 9º. Decreto 10.835/2021, art. 10. Decreto 10.835/2021, art. 11.]]
§ 1º - O servidor ou o empregado público requisitado continuará a contribuir para a instituição de previdência a que seja filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º - O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.]


Art. 27

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 27 - As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Casa Civil da Presidência da República serão feitos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º - Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2º - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.]


Art. 28

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 28 - O desempenho de função na Presidência da República constitui:
I - para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional; e
II - para o militar, serviço relevante e atividade de natureza militar.]

ANEXOS OMISSIS
Decreto 11.329, de 01/01/2023 (Revoga o Anexos II, III e IV. Vigência em 24/01/2023).