Legislação

Decreto 10.907, de 20/12/2021

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 5º - À Secretaria-Executiva compete:
I - apoiar o Gabinete do Ministro de Estado Chefe nas análises e na preparação de documentos de interesse da Casa Civil;
II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil;
III - coordenar os processos de gestão das estruturas de governança, de transparência e de estratégia da Casa Civil;
IV - colaborar com o Ministro de Estado Chefe na direção, na orientação, na coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil, na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;
V - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - planejar e organizar, no âmbito de suas competências, a gestão administrativa das unidades da Casa Civil;
VII - prover informações estratégicas ao Ministro de Estado Chefe para apoiar o processo de decisão e o desempenho das competências da Casa Civil;
VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado Chefe, em conjunto com a Subchefia de Análise Governamental, a agenda legislativa prioritária do Governo federal, à qual deverá ser dada publicidade;
IX - submeter à aprovação do Ministro de Estado Chefe, em conjunto com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a agenda dos programas e dos projetos prioritários do Governo federal;
X - supervisionar a implementação de sistemas de informação, de forma a apoiar o acompanhamento e o monitoramento de ações de competência da Casa Civil, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XI - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Casa Civil, no âmbito de suas competências;
XII - assistir o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relacionados a colegiados interministeriais não remunerados em que a Casa Civil participe;
XIII - coordenar as indicações e acompanhar a atuação de representantes da Casa Civil em órgãos colegiados não remunerados em que a Casa Civil possua assento efetivo;
XIV - acompanhar os processos de governança e de gestão de riscos junto às unidades da Casa Civil;
XV - realizar ações de governança no âmbito da Casa Civil; e
XVI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total