Legislação

Decreto 10.907, de 20/12/2021

Art. 11

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Análise Governamental competem, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Análise Governamental, a análise de propostas e de projetos e a coordenação da ação governamental em:
I - políticas sociais - pela Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
II - políticas de infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
III - política econômica - Subchefia Adjunta de Política Econômica;
IV - finanças públicas - Subchefia Adjunta de Finanças Públicas;
V - gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública;
VI - segurança pública e defesa - Subchefia Adjunta de Segurança Pública e de Defesa; e
VII - alinhamento de mérito de matérias em tramitação no Congresso Nacional - Subchefia Adjunta de Assuntos Legislativos.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total