Legislação

Decreto 10.793, de 13/09/2021
(D.O. 13/09/2021)

Art. 7º

- O Programa Habite Seguro será executado por meio da concessão de subvenção econômica aos profissionais de segurança pública de que trata o art. 2º. [[Decreto 10.793/2021, art. 2º.]]

§ 1º - O disposto no caput não exclui a possibilidade de outras condições serem instituídas e disponibilizadas pelos agentes financeiros autorizados na celebração de contratos no âmbito do Programa Habite Seguro.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, os recursos financeiros relativos às condições especiais concedidas aos beneficiários do Programa Habite Seguro serão custeadas exclusivamente pelos agentes financeiros, sem ônus para o Poder Público.


Art. 8º

- A concessão da subvenção econômica fica limitada à disponibilidade orçamentária e financeira consignada do Programa Habite Seguro em ação orçamentária específica, nos termos do disposto na Medida Provisória 1.070/2021.


Art. 9º

- Os recursos orçamentários consignados ao Programa Habite Seguro destinados à concessão da subvenção econômica de que trata o art. 7º serão distribuídos, de acordo com a classificação dos grupos de que trata o art. 5º, na seguinte proporção: [[Decreto 10.793/2021, art. 5º. Decreto 10.793/2021, art. 7º.]]

I - grupo I - vinte por cento;

II - grupo II - trinta por cento;

III - grupo III - trinta por cento; e

IV - grupo IV - vinte por cento.

§ 1º - Os beneficiários do Programa Habite Seguro com remuneração bruta acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais) não poderão requerer a concessão da subvenção econômica de que trata o caput.

§ 2º - O saldo remanescente dos recursos orçamentários distribuídos aos beneficiários dos grupos I, II, III e IV poderá ser realocado para grupo diverso daquele para o qual tinham sido originariamente alocados, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo gestor do Programa Habite Seguro.


Art. 10

- A subvenção econômica de que trata o art. 10 da Medida Provisória 1.070/2021, subsidiará, exclusivamente: [[Medida Provisória 1.070/2021, art. 10.]]

I - parte do valor do imóvel, observado o disposto no art. 12 da Medida Provisória 1.070/2021, em relação aos grupos de que trata o art. 5º deste Decreto, observados os seguintes limites máximos: [[Medida Provisória 1.070/2021, art. 12. Decreto 10.793/2021, art. 5º.]]

a) grupo I - R$ 12.000,00 (doze mil reais);

b) grupo II - R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) grupo III - R$ 8.000,00 (oito mil reais); e

d) grupo IV - R$ 6.000,00 (seis mil reais).

II - pagamento da parcela da tarifa para contratação do financiamento devida pelo beneficiário do Programa Habite Seguro no ato da contratação do crédito imobiliário até o limite previsto em regulamento.

Parágrafo único - Observado o disposto no inciso II do caput do art. 10 da Medida Provisória 1.070/2021, a subvenção econômica de que trata o caput não poderá custear o pagamento da tarifa inicial para avaliação do imóvel dado em garantia ou de tarifa equivalente. [[Medida Provisória 1.070/2021, art. 10.]]