Legislação

Decreto 10.712, de 02/06/2021
(D.O. 04/06/2021)

Art. 12

- A ANP poderá se articular com outras agências para a regulação do exercício da estocagem subterrânea de gás natural em formações geológicas diversas daquelas que produzem ou já produziram hidrocarbonetos.


Art. 13

- A ANP regulará o acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea de gás natural, observados critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.

§ 1º - Na hipótese de acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea por meio da modalidade de acesso regulado, as tarifas referentes à contraprestação devida ao titular da instalação serão aprovadas pela ANP.

§ 2º - A ANP estabelecerá o período em que o acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea não será obrigatório, considerados, entre outros fatores definidos na regulação:

I - o retorno dos investimentos realizados por aqueles que viabilizaram o empreendimento;

II - a eventual relação societária do titular da instalação de estocagem com empresas atuantes em outros elos da cadeia do gás natural; e

III - a relevância da instalação de estocagem para o abastecimento nacional de gás natural.


Art. 14

- A vedação a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei 14.134/2021, não prejudica os direitos do armazenador de gás natural que seja titular de direito de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos na formação geológica. [[Lei 14.134/2021, art. 23.]]


Art. 15

- A extração residual de hidrocarbonetos líquidos durante o exercício da atividade de estocagem subterrânea de gás natural se dará mediante regime simplificado, conforme a regulação da ANP, dispensada a licitação, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei 9.478/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 23.]]


Art. 16

- O acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos terminais de GNL se dará de forma transparente.

§ 1º - A regulação da ANP poderá estabelecer prazos e condições para a negociação do acesso de que trata o caput, inclusive em relação às cláusulas de confidencialidade, observada a comunicação tempestiva à referida Agência sobre o início das tratativas e a ocorrência de controvérsia.

§ 2º - Quando a negociação para obtenção dos serviços de que trata o caput não for concluída no prazo a ser definido na regulação, a ANP poderá atuar de ofício para verificar a existência de eventuais condutas anticoncorrenciais ou de controvérsias entre as partes.

§ 3º - As cláusulas de confidencialidade em relação às tratativas não afastam o acesso da ANP às informações, nos termos do inciso XVII do caput do art. 8º da Lei 9.478/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 8º.]]


Art. 17

- A ANP poderá dar publicidade aos projetos de construção de gasodutos de escoamento e de unidades de processamento de gás natural, de forma a possibilitar a coordenação entre os proprietários das instalações e os agentes interessados no acesso.