Decreto 10.712, de 02/06/2021

Art. 22-A
CAPÍTULO IV-A - DA TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES (Ir para)
  • Art. 22-A acrescentado pelo Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º
Art. 22-A

- Os operadores das infraestruturas de escoamento da produção, tratamento, processamento, transporte e estocagem de gás natural avaliarão e aprimorarão os mecanismos de disponibilização de dados, com vistas a fornecer aos potenciais usuários as informações necessárias das infraestruturas nas suas áreas de interesse.

Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o Capítulo IV-A

§ 1º - A disponibilização das informações será gratuita, de boa-fé e sem imposição de contrapartidas para os interessados.

§ 2º - Os potenciais usuários interessados no acesso a infraestruturas terão disponibilidade imediata e suficiente dos dados operacionais, técnicos, econômicos e de capacidades disponíveis, com vistas a permitir uma avaliação econômica básica do acesso.